Página 2683 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de April de 2019
Edição nº 66/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019 URIEL ALVES SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID. 30027161, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos à monitoria. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral N. 0716376-03.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0053364A PABLO SILVESTRE ARAUJO. R: [Conteúdo removido mediante solicitação] URIEL ALVES SAMPAIO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716376-03.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: [Conteúdo removido mediante solicitação] URIEL ALVES SAMPAIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID. 30027161, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos à monitoria. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral N. 0714227-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: LUCIANA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714227-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação. Nos termos da Portaria nº 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na decisão de id. 21151795. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral SENTENÇA N. 0708486-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME. A: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: VERA LUCIA DE SOUSA. R: ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO. Adv(s).: DF60072 - JESSICA INGRID ROCIO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME em face do ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0708486-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME. A: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: VERA LUCIA DE SOUSA. R: ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO. Adv(s).: DF60072 - JESSICA INGRID ROCIO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME em face do ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0708486-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME. A: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: VERA LUCIA DE SOUSA. R: ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO. Adv(s).: DF60072 - JESSICA INGRID ROCIO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME em face do ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. N. 0708486-13.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME. A: LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA ALVES. R: VERA LUCIA DE SOUSA. R: ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO. Adv(s).: DF60072 - JESSICA INGRID ROCIO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que pronuncio a prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS RODRIGUES LTDA - ME em face do ESPOLIO DE SIRENE OLIVEIRA ROCIO, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. DECISÃO N. 0701360-72.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: MG111797 - LAILA TATIANA DE OLIVEIRA SANTOS. R: V10 AUTOMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALO MENDES DA SILVA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUBSON MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701360-72.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA NETO RÉU: V10 AUTOMOVEIS EIRELI - ME, ITALO MENDES DA SILVA ROSA, RUBSON MEDEIROS SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pretensão desconstitutiva e condenatória, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual foi declinada pretensão de tutela de urgência, consubstanciada no pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de consignação que secunda a inicial, por inadimplemento que se imputa aos requeridos, sendo postulado, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN e a Secretaria da Fazenda para a suspensão da cobrança do seguro obrigatório, licenciamento e IPVA referente aos anos de 2017, 2018 e 2019. Eis o relato. D E C I D O. Nos termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, cuida-se de tutela de urgência de natureza antecipada manejada em caráter incidental. No caso em tela, a Probabilidade do Direito deriva do aparente inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos, consubstanciadas no contrato de consignação (Num. 28277054 - Pág. 2683