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Página 641 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de February de 2014

Edição nº 25/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Nº 2008.01.1.132122-5 - Procedimento de Liquidacao - A: MARTA AMAT SILVA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. R: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO LTDA. Adv(s).: DF018929 - Cristian Xavier Barreto. Certifico e dou fé que não foi apresentado recurso em relação à decisão de fl. 748, bem como transcorreu "in albis " o prazo para a parte devedora cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico, ainda, nos termos da Port. 02/2013, deste juízo, fica a parte credora intimada, em querendo o cumprimento do título judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Brasília - DF, sextafeira, 31/01/2014 às 18h20. . Sentenca Nº 2011.01.1.173360-6 - Cobranca - A: SETE IRMAOS CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF015312 - Nadimir Kayser de Oliveira, DF026448 - Veranice Bianchini de Oliveira. R: BRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: GO012663 - Salvio Antonio Santin. R: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.556,00 (treze mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), referente ao contrato de seguro da carga de nota fiscal nº 4569, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de ajuizamento deste processo (08/09/2011) e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e de 70% para a parte ré, nos termos do artigo 20, §3º e 21, ambos do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Condeno a empresa ré/denunciante ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação e dos honorários advocatícios ao patrono do denunciado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do §4º do artigo 20 do CPC. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença proferida em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS 1). Brasília/DF, 31 de janeiro de 2014 às 18h36. TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA Juíza de Direito Substituta . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.171237-4 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E POSSUIDORES DE IMOVEIS DA QUADRA 03 DO CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: IDELSON DA SILVA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 84/86, sem cumprimento, razão pela qual promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 19h03. . PORTARIA Nº 2008.01.1.151824-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HEITOR [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE PAIVA DOCA. Adv(s).: DF022695 - Heitor [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Paiva Doca. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DA FEDF. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora para informar se houve o encerramento do processamento da liquidação extrajudicial da ré, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 12h11. . CERTIDÃO Nº 2012.01.1.136642-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: D ALMEIDA CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: MARIA MADALENA RIBEIRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 13h03. . Nº 2012.01.1.131574-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JUVALDI GOMES NUNES. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: JRCA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS E CEREAIS LTDA. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 13h40. . DECISAO Nº 1951/91 - Execucao de Sentenca - A: AUTO LOCADORA BSB LTDA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: AGROFILLER SA. Adv(s).: DF005226 - ROQUE TELLES FERREIRA. Defiro o pedido de consulta ao RENAJUD, contudo, a resposta ao sistema aludido restou infrutífera, conforme anexo. Indefiro o pedido de penhora on line, via BACENJUD, tendo em vista que já realizada por duas vezes anteriormente, sem que houvesse êxito, fls. 785 a 787, 794/795. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, solicitando informações quanto ao andamento do processo nº 2004.01.1.123665-8, inclusive sobre a existência de crédito disponível para satisfazer a penhora efetivada no rosto dos autos. Intime-se a parte autora para que indique bens passíveis à penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 19h01. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito. Nº 2014.01.1.012513-0 - Exibicao - A: EDER FIGUEIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se para: a) incluir pedido principal, pois a inicial contém somente pedido liminar; e b) juntar cópia do carnê ou boleto concernente às prestações mensais do financiamento. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 17h43. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito. JUNTADA Nº 2013.01.1.170662-4 - Redibitoria - A: VICENTE PAULO BITENCOURT MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as CONTESTAÇÕES, que foram interpostas TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 14h50. . Decisão interlocutória 641