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Página 640 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 05 de February de 2014

Edição nº 25/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 Nº 2013.01.1.064811-4 - Revisao de Clausula - A: MARCOS FERREIRA SOUTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF031661 - Andre Lucena Santos. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 15h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.055795-3 - Monitoria - A: POLICLINICA GABRIELA LTDA. Adv(s).: DF028403 - Caio Eduardo de Sousa Moreira, DF030830 - Jullyana Nascimento [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: CAMB PCDF CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA E BENEFICIO. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda, DF028403 - Caio Eduardo de Sousa Moreira. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível, em que o autor, após intentar por diversos meios a satifação de seu crédito, requer a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da executada. Defiro o pedido do autor (fl.191/192), contudo, a penhora deverá ser realizada no percentual de 10% (dez por cento) da receita líquida da ré. Intime-se seu diretor financeiro a dar cumprimento à medida, realizando depósito mensal de descontos em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de apuração da prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330, CP. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 18h46. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2012.01.1.171582-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAPINAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para que esclareça se persiste o interesse na conversão da busca e apreensão por ação de depósito, pois apesar de tal medida estar prevista em lei, o fato da prisão civil do devedor fiduciário ter perdido sua eficácia, em função da recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro do Pacto de São José da Costa Rica, torna a medida inócua, não se mostrando útil a impulsionar o feito à sua resolução. Se tiver interesse nas perdas e danos, que traga aos autos demonstrativo do valor de mercado do bem. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 14h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.170487-8 - Procedimento de Liquidacao - A: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF030459 - Caio de Abreu Jayme Guimaraes, DF10715E - Leonardo Ribeiro da Silva. R: ELVISLEY MARTINS RODRIGUES. Adv(s).: DF004517 - Osvaldo Aranha de Abreu Goncalves. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls. 308/319, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 18h17. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.214782-0 - Execucao Provisoria - A: ANERLANDE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos. R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF016318 - Gustavo Machado Di Tommaso Bastos. Intime-se a parte autora para apresentar os documentos aludidos em petição de fl. 315 no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 16h26. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.102630-3 - Impugnacao Ao Cumprimento de Decisao - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF017695 - Maria Ines Caldeira [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva Murgel, Nao Consta Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: KATIA REGINA DO NASCIMENTO CARDOSO. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa, DF06462E - Frederico Batista Chaves. Diante da satisfação da obrigação nos autos do cumprimento de sentença em apenso, arquive-se a presente impugnação. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 18h55. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.146307-0 - Revisional - A: VALDECI NUNES DE ANDRADE. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017 Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF025307 - Carla Calleri, DF025312 - Jose Henrique Manzatto, SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka. Previamente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que traga aos autos planilha atualizada da dívida exequenda, na forma determinada em acórdão de fls. 293 a 296, bem como efetue o pagamento das custas relativas a esta fase processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 15h27. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.159556-9 - Busca e Apreensao - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP023569 - Heitor Evaristo Fabricio Costa, SP120394 - Ricardo Neves Costa, SP122626 - Claudio Kazuyo Shi Kawasaki. R: ANAMARIA PRATES BARROSO. Adv(s).: DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira. Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para ser cumprido em endereço indicado à fl. 237. Brasília - DF, segunda-feira, 03/02/2014 às 13h58. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . Nº 2008.01.1.120047-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DOS BLOCOS H E K DA SQS 303. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa. R: VINICIUS ALVARENGA PINTO. Adv(s).: DF024723 - Miguel [Conteúdo removido mediante solicitação] Gomes. R: MILTON EDUARDO DE ALVARENGA PINTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DIANA MARIA ROCHA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença. A questão posta em julgamento cinge-se à análise alegações da impugnante consistentes na existência de excesso de execução, nulidade do processo em razão da modificação do pólo passivo depois do trânsito em julgado da sentença e impossibilidade de penhora do bem em razão da impugnante desconhecer a dívida quando da aquisição do bem. A parte impugnada apresentou resposta às fls. 396/400, requerendo a rejeição da impugnação. Defende a regularidade dos cálculos. Alega a impugnante não é parte no processo sendo parte ilegítima para apresentar impugnação. É o relatório. DECIDO. Sobre a ilegitimidade apontada, cabe ressaltar que a impugnante é cessionária dos direitos sobre o imóvel, conforme faz prova às fls. 339. Desse modo, considerando que a natureza propter rem das despesas condominiais, que acompanham a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do promitente comprador ou cessionário. Nesse sentido o precedente: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL FUNCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. 1- Despesas de condomínio, porque obrigação 'propter rem', que perseguem a coisa, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do cessionário, do posseiro ou do promitente comprador (...)". (20080110567978APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 12/08/2009, p. 141). Assim, considerando que a condição de cessionária da impugnante, reconheço sua legitimidade para a impugnação. No tocante à alegação de nulidade motivada pela substituição do pólo passivo, não assiste razão. A lei processual expressamente admite a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros no caso de morte de qualquer das partes (art. 265 do CPC), não havendo qualquer limitação quanto à fase processual em que se encontra o feito. Dessa forma, regular a substituição do pólo passivo promovida pelo exeqüente. Com relação à discussão sobre a responsabilidade pelos débitos, como já foi dito, as despesas condominiais se caracterizam como obrigações propter rem, acompanham o imóvel, respondendo por ela o adquirente perante o condomínio. Sem óbice para o direito de regresso em desfavor do alienante por dívida anterior à aquisição. Portanto, deve ser mantida a penhora efetivada. Por último, no que se refere ao excesso de execução apontado, verifico que na planilha de fls. 296 há inclusão indevida de valores relativos às despesas processuais no cálculo dos honorários advocatícios (custas, editais, certidão de cartório e registro da penhora), merecendo acolhimento os embargos nessa parte. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação em parte para reconhecer a existência de excesso de execução, e determinar a exclusão do cálculo dos honorários das despesas processuais acima indicadas. Sem custas e sem honorários, considerando a parcial procedência da impugnação. Dê-se regular prosseguimento à execução. Venha nova planilha de cálculos com discriminação da evolução do débito. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 19h38. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.188074-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: AGATA BRASIL MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA MEDEIROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o AR de folha 67, devolvido pelos Correios sem cumprimento. Por determinação do MM Juiz de Direito desta Vara, fica o AUTOR/EXEQUENTE intimado a se manifestar sobre a informação dos Correios. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 18h17. . 640