Página 579 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de December de 2015
Edição nº 229/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 6º Juizado Especial Cível de Brasília DECISÃO Nº 0729385-10.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOACIR ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF44678 - LEANDRO BRANDAO SOUSA RAMOS MARINHO. R: BONFIM GOMES [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0729385-10.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOACIR ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] EXECUTADO: BONFIM GOMES [Conteúdo removido mediante solicitação] DESPACHO Emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, para esclarecer o pedido "b", pois trata-se de pedido que demanda cognição do juízo, sob o rito comum ordinário, bem como para apresentar os títulos executivos extrajudiciais, e os demais documentos necessários para a propositura da ação de execução, previstos no art. 614 do CPC, sob pena de indeferimento. Brasília-DF, 1 de dezembro de 2015. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito SENTENÇA Nº 0723767-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA FELIX. A: EDILENE BASTOS ALMEIDA FELIX. Adv(s).: DF38030 - CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723767-84.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA FELIX, EDILENE BASTOS ALMEIDA FELIX RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. DAS PRELIMINARES Não há que falar em ilegitimidade passiva da ré para responder pelo pedido de indenização por danos materiais referentes aos juros de obra pagos à Caixa Econômica Federal, muito menos em necessidade de inclusão da referida instituição no polo passivo, com modificação da competência. É que, embora os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a parte ré, em tese, fez com que a parte autora pagasse mais juros de obra do que o necessário, em razão do suposto atraso na entrega do imóvel. Assim, atribuída pela parte autora à parte ré a responsabilidade por esse fato, está presente a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade passiva, segundo a Teoria da Asserção. Pela mesma razão não é necessária a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo. Repita-se: a autora atribui à parte ré a responsabilidade pelo pagamento a maior, razão pela qual, apurado o inadimplemento contratual por parte da ré, cabe a ela responder pelos efeitos decorrentes de sua mora. Ademais, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo art. 10 da Lei 9.099/95. Nessa linha de entendimento, é inquestionável a legitimidade passiva da parte ré. Não há, por fim, inépcia da inicial, pois os documentos comprobatórios foram inseridos no processo no prazo concedido em audiência. Assim, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda entabulado entre o particular (consumidor) e as construtoras (fornecedores), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCOL. HIPOTECA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)"... (REsp 334.829/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) O contrato prevê que o imóvel deveria ser entregue em 30/01/2013 havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Assim, o imóvel deveria ser entregue no máximo em 30/07/2013. Como o imóvel foi entregue apenas em fevereiro de 2014 houve mora da ré por 6 (seis) meses (agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro - considerando que o autor não especificou o dia de fevereiro em que recebeu, presume-se recebido no 1 dia do mês). Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito e razão de escassez de mão de obra ou materiais de construção, ou ainda fatores climáticos ou atraso da Administração Pública. Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que cerca sua atividade. A ocorrência de atrasos na obra, em razão de atraso na expedição de habite-se, falta de mão de obra qualificada ou de insumos da construção não configuram caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora. Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce. DOS ALUGUÉIS PAGOS No caso, a parte autora teve de continuar morando de aluguel durante o período de mora da ré, arcando com valores a esse título que não teriam de ser pagos caso o imóvel tivesse sido entregue tempestivamente. Assim, os valores pagos pelo autor a título de aluguel no período de mora constituem-se danos emergentes que devem ser indenizados pela parte ré. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO EMERGENTE. COMPROVADO. ALUGUEL INDENIZÁVEL. 1. É devida indenização dos danos emergentes relativos aos alugueres comprovadamente pagos pelo promissário comprador durante o atraso da promitente vendedora na entrega do imóvel. 2. As vicissitudes previsíveis na atividade da construção civil (demora na instalação de energia elétrica, água e esgoto, desabastecimento de mão de obra qualificada, período de chuvas, condições do solo, falta de equipamentos) não constituem caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da construtora e incorporadora pelos danos sofridos pelo promitente comprador. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.831601, 20140310184925ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 316) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA DO TERMO DO RECEBIMENTO DO BEM. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A empresa construtora deve responder de forma solidária com a empresa incorporadora, pelos danos causados aos adquirentes de imóvel em construção, em caso de demora na conclusão do empreendimento imobiliário. (...) 3. O promitente comprador de imóvel em construção faz jus à indenização por danos emergentes, em virtude da necessidade de desembolso de valores para pagamento de alugueres após a data prevista no contrato para fins de entrega da unidade imobiliária. (...) 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. (Acórdão n.827421, 20130110382320APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 205) Os comprovantes carreados aos autos (ID 1418559) demonstram que a parte autora pagou, entre os meses de agosto a novembro de 2013, a quantia mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de aluguel do imóvel em que residia. Os demais meses constantes do pedido não foram comprovados ou antecedem o período de mora. Assim, deve a ré indenizar a parte autora no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). DOS JUROS DE OBRA Afirma a parte autora, ainda, que os valores pagos, a título de "juros de 579