Página 575 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de December de 2015
Edição nº 229/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de dezembro de 2015 em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, WMB COMERCIO ELETRÔNICO LTDA (WALMART) e DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A, a fim de condenar as rés à devolução da quantia paga, no importe de RS 1.898,00 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais), bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a R$ 14.000.00 (quatorze mil reais). Acolho a preliminar de ilegitimidade dos réus WMB COMERCIO ELETRÔNICO LTDA e DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, porquanto tratando-se apenas de defeito no produto e identificado o seu fabricante (LENOVO LTDA), nos termos do art. 13, I, da Lei 8078/90, o primeiro (WMB) deve ser excluído por ser apenas o comerciante do produto, enquanto o segundo (DIGIBRAS) não possui qualquer relação jurídica com o autor. Portanto, deve prosseguir o feito apenas contra LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. De início, cumpre observar que a relação posta nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição da república. Em detida análise, observo que assiste razão ao autor, uma vez que a ré reconheceu a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Desse modo, faz jus o autor à restituição da quantia adimplida, nos termos §1°, II, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao pedido de danos morais, não logrou a demandante o mesmo êxito, porquanto além do produto adquirido não ser essencial, também não foi evidenciada qualquer lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF), mas apenas o defeito do produto. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO para condenar a parte ré a efetivar a restituição ao autor do valor de RS 1.898,00 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (19/11/2013). Resolvo o mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Excluam-se do pólo passivo a WMB COMERCIO ELETRÔNICO LTDA e DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/ A (art. 267, VI, do CPC). Fica a parte ré advertida de que deverá cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J, do CPC). Fica, no ato da publicação da sentença, intimado o credor a manifestar interesse no cumprimento da sentença. Sem manifestação e passado o prazo de cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sábado, 24 de Outubro de 2015 10:25:54. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito CERTIDÃO Nº 0715860-58.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA FACUNDO. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0715860-58.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA FACUNDO RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Certifico e dou fé que o recurso interposto pelas rés é TEMPESTIVO, tendo sido recolhido o preparo (Guia de Custas e Emolumentos - Guia Inicial e Guia Recurso Juizado), dentro do prazo. Por força de portaria n. 8 de 26/9/2013 c/c o art. 162, §4º do CPC, intime-se o recorrido (FLÁVIA CRISTINA) para que apresente CONTRARRAZÕES no prazo de 10 (dez) dias por meio de advogado regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2015 17:27:57. SENTENÇA Nº 0713471-03.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DF39952 - LEANDRO CEZAR VICENTIM. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713471-03.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Cancelamento de vôo (4830) proposta por AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM em face de RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor e ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. Depreende-se da análise dos autos que o pedido do autor merece prosperar. O autor comprou pela internet em 14/04/2015 duas passagens aéreas para viajar pela ré para o trecho Brasília-Orlando. Por motivos alheios à vontade do autor, as passagens foram canceladas 6 (seis) dias após a compra. O autor formalizou o requerimento de reembolso no mesmo dia. Ocorre que a empresa ré reembolsou no cartão de crédito parte do valor, descontando R$1.435,30, informando que tal valor seria uma taxa de cancelamento. Como é de conhecimento a venda de bilhete aéreo pela internet está sujeita às normas do CDC. É direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação fora do estabelecimento do fornecedor e receber integralmente o valor pago, em caso de desistência. Dessa forma, a multa contratual somente seria aplicável após o prazo de reflexão, o que não seria o caso. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é devida a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé ou a culpa do fornecedor. No caso dos autos, a devolução dos valores debitados no cartão de crédito do autor deve proceder na forma simples, pois, de fato, o que ocorreu foi o cumprimento do contrato de compra de passagens aéreas, e não cobrança indevida. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ a devolver ao autor a importância de R$1.435,30, na forma simples, devidamente atualizada pelo INPC a partir do desembolso, e acrescida dos juros de legais a partir da citação. Fica desde logo ciente a(o) ré(réu) de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015 10:30:19. FABRICIO DORNAS CARATA Juiz de Direito DESPACHO Nº 0706359-17.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIANA MONTEIRO RODRIGUES. Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0706359-17.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA MONTEIRO RODRIGUES RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO PJ-e 0706359-17 Diga a parte ré, no prazo de 03 (três) dias, sobre o valor remanescente destacado pela autora na petição id 1439650. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015 17:00:04. Nº 0707384-31.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO GOMES OTSUKI. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: BROOKFIELD CENTRO-OESTE SPE 072 S.A. R: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE 575