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Página 1708 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 03 de August de 2018

Edição nº 147/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018 18080117231681400000019891734 20660607 39 sidclei Procuração/Substabelecimento 18080117231727100000019891777 20660637 40 valdevina Procuração/Substabelecimento 18080117231761600000019891805 20660679 41 sandro Procuração/Substabelecimento 18080117231794900000019891846 20664390 Petição Petição 18080118042786500000019895342 20666273 1__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118042803000000019897131 20666396 13__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118042856600000019897244 20666460 26__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118042907200000019897306 20666545 40__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118042952100000019897383 20666601 55__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043002600000019897434 20666655 71__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043048600000019897484 20666738 85__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043095200000019897560 20666824 99__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043153700000019897640 20666903 119__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043205300000019897716 20666961 133__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043253900000019897771 20667015 147__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043299200000019897819 20667068 160__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043353300000019897869 20667106 178__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043407900000019897903 20667279 195__Processo 041001-2 segundo volume I Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043455100000019898062 20667600 1__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043505500000019898362 20667700 15__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043557900000019898454 20667794 27__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043603700000019898542 20668179 42__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043749400000019898901 20668245 58__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043807800000019898963 20668353 70__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043859800000019899070 20668519 82__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043901000000019899225 20668690 98__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118043949900000019899388 20668800 109__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044000500000019899489 20668891 127__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044064400000019899574 20668986 141__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044117000000019899663 20669049 158__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044182800000019899721 20669124 172__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044239500000019899794 20669189 182__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044288700000019899855 20669260 191__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044336000000019899924 20669339 204__Processo 041001-2. volume II Fabio da Silva Documento de Comprovação 18080118044380000000019899996 20670551 habilitaçao Petição 18080118132939500000019901092 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). N. 0712029-36.2018.8.07.0003 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: ELVISMAR CARDOSO. A: [Conteúdo removido mediante solicitação] BELEM E LIMA. A: FRANCISCO RODRIGUES FILHO. A: LIBERA RAQUEL FREITAS DO NASCIMENTO. A: SEVERINO LUNGUINHO DE ANDRADE. A: ELITE DO NASCIMENTO MORAIS. A: ROBERTO FELIX DE MORAIS. Adv(s).: DF34645 - MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA. R: [Conteúdo removido mediante solicitação]RANCISCA ALVES CHAGAS. R: DAVINO ALVES CAVALCANTE. R: ISRAEL BEZERRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: IVONIO DE SOUSA SILVA. R: SANDRO SIMPLICIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA. T: Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712029-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) AUTOR: ELVISMAR CARDOSO, [Conteúdo removido mediante solicitação] BELEM E LIMA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, LIBERA RAQUEL FREITAS DO NASCIMENTO, SEVERINO LUNGUINHO DE ANDRADE, ELITE DO NASCIMENTO MORAIS, ROBERTO FELIX DE MORAIS RÉU: [Conteúdo removido mediante solicitação]RANCISCA ALVES CHAGAS, DAVINO ALVES CAVALCANTE, ISRAEL BEZERRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], IVONIO DE SOUSA SILVA, SANDRO SIMPLICIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos às 16h11 a este juízo. Trata-se de requerimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, por meio do qual os autores sustentam que deve ser cancelada a assembleia marcada para hoje, às 17h, em primeira convocação, bem como que deve ser determinado ?que os 20 (vinte) cooperados, não impedidos, relatados em lista pela interventora, ou seja, os 20 (vinte) da lista dos 25 (vinte e cinco) cooperados declarados em quitação com a Cooperativa decidam em conjunto, sobre o procedimento administrativos que devem ser adotados, em relação a COOTARDE, sendo entregue aos mesmos as chaves e a gestão da Cooperativa, para que possam eleger a nova Diretoria entre eles?. Os requeridos peticionaram nos autos antes do exame da tutela antecipada (id. 20651731), impugnando o requerimento de tutela antecipada. Nos autos n.0716090-70.2017.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, a interventora judicial nomeada por esse juízo apresentou relatório final propondo ?a entrega da gestão da COOTARDE ? COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DF, na pessoa dos seus 25 (vinte e cinco) cooperados, constante as (fls. 25) deste relatório, por de fato comprovarem a legalidade de suas quotas, podendo estes, decidirem sobre a permanência ou não dos atuais administradores, bem como o destino da cooperativa? (id. 20613220, p. 1-2). No que tange ao primeiro pedido efetuado pelos autores (cancelamento da assembleia), existe a possibilidade de decisões conflitantes, observando-se o disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, mas não se faz possível a reunião dos processos pelo fato de que um deles (o que tramita na 1ª Vara Cível) já ter sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º, parte final). O segundo pedido é litispendente, pois a entrega ou não da gestão da cooperativa é matéria submetida ao juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição. De toda sorte, o juízo da 1ª Vara Cível acolheu a proposta da intervenção judicial acima mencionada, conforme a seguinte decisão: ?Por fim, acolhendo a sugestão proposta pela interventora, notadamente porque existe uma séria divergência sobre quem seriam os cooperados legitimados a votarem em uma assembleia para eleição de uma nova diretoria, posto que os relatórios confeccionados demonstram que muitos dos cooperados não comprovaram a subscrição de suas correspondentes quotas, DETERMINO QUE A GESTÃO DA COOTARDE SEJA REPASSADA PARA OS 25 COOPERADOS, CONFORME FL. 25 DO ÚLTIMO RELATÓRIO (ID 19472101), tendo em vista que estes comprovaram a legalidade de suas quotas, devendo esse grupo decidir a administração dos atos da cooperativa, bem como o destino do seu ativo e passivo remanescente.? O art. 493 do Código de Processo Civil preceitua que ?Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão?. Conquanto seu parágrafo único estabeleça que, ?Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir?, não há tempo hábil para tanto, haja vista a urgência que o caso requer, devendo o contraditório ser diferido, em adequação procedimental às peculiaridades do direito tutelado (CPC, art. 139, VI). No caso dos presentes autos, a assembleia foi convocada com a listagem de 87 possíveis cooperados votantes, a fim de (01) decidir manter a atual administração e, subsidiariamente, (02) eleger a nova administração, caso a atual não seja mantida. Os 87 possíveis cooperados votantes estão em descompasso com os efetivamente constatados como regulares na Cooperativa pela interventora judicial, nos moldes de seu relatório final apresentado e acima citado, acolhido expressamente pelo juízo da 1ª Vara Cível. Nesse contexto, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como observando a fundamentação utilizada 1708