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Página 961 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 02 de August de 2016

Edição nº 144/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016 Nº 2014.01.1.054179-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ. Adv(s).: DF010141 - Flávio Lemos de Oliveira. R: PEDRO CARLOS BERGAMO JUNIOR. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves [Conteúdo removido mediante solicitação] Neto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2016.01.1.056798-6 - Procedimento Comum - A: RENIVAL MARTINS FREIRE. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Em 28 de julho de 2016 às 16h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na na sala 04, presente o(a) conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo e a estudante de direito Kamylla [Conteúdo removido mediante solicitação] Borges RA:12024084, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.056798-6, requerida por RENIVAL MARTINS FREIRE,CPF nº 00071066101 em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhada de seu patrono, Dr (a). DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO,OAB nº DF038575 - e parte requerida, representado por sua advogada Dra. Ana Carolina Barbosa Felix OAB/DF n° 50426. Abertos os trabalhos, a parte autora foi submetida a avaliação médica, com a qual concordaram as partes. Dada a palavra ao requerente, que manifestou-se nos seguintes termos: "O requerente confirma que sofreu acidente na data de 12/09/2013 e ratifica os termos da inicial". As partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA pagará à parte autora indenização referente ao acidente ocorrido em 12/09/2013, no valor de R$ 1.350,00 ( um mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização e R$ 135,00(cento e trinta e cinco reais) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.485,00(um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) mediante depósito judicial à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias uteis, contados da data da homologação do presente acordo. 2) Dentro do referido prazo, a parte autora concorda que o alvará seja retirado por seu patrono Dr (a). JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA OAB/DF N° 27.709. 3) As partes requerem a isenção das custas com base no art.90 paragrafo 3° do NCPC. 4) Uma vez cumprido o acordo, a parte autora dá à parte requerida geral quitação relativa ao pedido formulado na inicial, nada mais havendo a reclamar. As partes renunciam ao prazo recursal nesta oportunidade. Nestes termos, pedem homologação, nos termos do art. 487, III, b do NCPC . Dada a palavra a advogada da parte requerida, que manifestou-se nos seguintes termos: "Requer, sejam todas as futuras publicações constando exclusivamente o nome do advogado Dr. Paulo R. Roque. A Khouri OAB/DF N° 10.71, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência". Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Adv. parte autora: Parte ré: Adv. parte ré: . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.096341-8 - Monitoria - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: VALDETE TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . DECISAO Nº 2016.01.1.067511-0 - Embargos a Execucao - A: EMERSON FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF029467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA . R: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS. Adv(s).: DF023254 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC. Posteriormente, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 13h31. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2015.01.1.013060-7 - Procedimento Comum - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE BATISTA LEITE JUNIOR. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. R: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: MG015752 - Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, MG076700 - Eduardo Coluccini Cordeiro, MG079700 - Wallace Alves dos Santos, MG106752 - Luiz Felipe Lelis Costa. A: MARIA APARECIDA MARQUES MASCARENHAS. Adv(s).: (.). Intime-se a patrona da parte autora para apor assinatura no petitório de fl. 397/398. Após, analisarei o pedido. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 16h58. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito . CERTIDAO Nº 2015.01.1.142640-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: FUNDIAGUA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. Adv(s).: DF013414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES. Certifico eu dou fé que a sentença de fls. 523/526 será reenviada à publicação, uma vez que o nome dos advogados do réus não constou da certificação de publicação (fl. 527). Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 17h06. SENTENCA...DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 27/06/2016 às 14h05.GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito. 961