Página 2354 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 01 de August de 2018
Edição nº 145/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018 Nº 2010.07.1.003806-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: DF020740 - Anaximenes Vieira Delmondes, MG098981 - Joao Roas da Silva. R: FABIANO GASPI PACIOS. Adv(s).: DF054484 - Ana Paula Albino de Lima. A parte executada pretende a desconstituição de penhora realizada em sua conta corrente, ao argumento de que os valores constritos seriam provenientes de salário. Pugna ainda pela concessão de justiça gratuita (fls. 210/216). O exequente se manifestou às fl. 230 pela manutenção da penhora. Para tanto, alegou que os documentos carreados aos autos não demonstravam a natureza salarial da verba. Eis o relato necessário. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça ao executado, eis que a documentação acostada às fls. 218 e 225 evidencia a sua hipossuficiência econômica. Passo à questão de fundo objeto da impugnação. Alega o impugnante que a quantia constrita em suas contas é oriunda de seu labor e, por isso, impenhorável. Com efeito, é de se consignar que incumbe à parte executada comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, a teor do que prescreve o art. 854, §3º, I, do CPC. Do cotejo entre o extrato de fl. 218 com o demonstrativo de pagamento de fl. 225, observa-se que o bloqueio judicial de fl. 203 atingiu exclusivamente verbas de natureza salarial percebidas pelo executado. Neste particular, registro não se divisar dos autos valor remanescente entre os meses de março e abril a caracterizar verdadeiro acréscimo patrimonial passível de penhora. Pelo contrário, o extrato de fl. 218 evidencia que o bloqueio ordenado por este Juízo recaiu exclusivamente sobre verbas decorrentes do salário da executada, cujo montante tinha sido creditado em sua conta corrente em 06/04/2018. Diante de tal contexto, outra solução judicial não há senão pela desconstituição do ato constritivo impugnado, sob pena de sua manutenção representar aguda violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, desconstituo a penhora de fl. 203. Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio da quantia em favor da executada. Após, o credor deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 14h28. Felipe Costa da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.07.1.014446-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANIA ROSANA DA SILVA SANTOS DE SOUSA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: ALINE [Conteúdo removido mediante solicitação] BORBA. Adv(s).: DF057993 - Alcir Gomes Rodrigues. R: SUZANA FATIMA FERREIRA. Adv(s).: DF057993 - Alcir Gomes Rodrigues. Pretende a parte executada que o feito permaneça suspenso até julho de 2018. Alega que, mesmo diante de sua inadimplência, o feito não deveria ter continuidade até o prazo convencionado pelas partes. Pugna, ademais, pela desconstituição de penhora realizada em sua conta corrente, ao argumento de que os valores constritos seriam provenientes de salário (fls. 238/240). Ao final, requer a concessão de justiça gratuita. A parte exequente se manifestou pela continuidade dos atos expropriatórios e pela legalidade da penhora efetivada, sob o fundamento de que o ato constritivo apenas teria atingido "sobra de salário". Apresentou inconformismo ainda no tocante ao pedido de justiça gratuita pelas executadas (fls. 263/266). Eis o relato necessário. Decido. De início, registro que não houve acordo homologado por este Juízo, tal como afirmado pela parte executada, mas mera suspensão do trâmite processual até o prazo previsto para o pagamento da última parcela ajustada pelas partes. Em tais hipóteses, o feito só permanece suspenso pelo período concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922 do CPC). Daí que, ajustando-se o pagamento parcial mensal do débito, o inadimplemento de qualquer das parcelas autoriza o prosseguimento da execução a pedido do credor. No caso vertente, a parte executada não honrou o pagamento de diversas parcelas no prazo ajustado, motivo por que, ante o pedido do credor, é de rigor o prosseguimento da execução pelo valor remanescente do débito. De outro vértice, da análise dos extratos de fls. 251/252, observa-se que o bloqueio judicial atingiu verbas de natureza salarial percebidas pela executada ALINE. Neste particular, registro não se divisar dos autos valor remanescente substancial entre os meses de março e abril a caracterizar verdadeiro acréscimo patrimonial passível de penhora. Pelo contrário, o extrato de fl. 252 evidencia que o bloqueio ordenado por este Juízo recaiu sobre verbas decorrentes do salário da executada, cujo montante tinha sido creditado em sua conta corrente em 05/04/2018. Diante de tal contexto, outra solução judicial não há senão pela desconstituição do ato constritivo impugnado, sob pena de sua manutenção representar aguda violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Por fim, indefiro a justiça gratuita postulada pelas executadas. Isso porque o contracheque de fl. 247 demonstra capacidade financeira da executada ALINE para suportar eventual ônus da sucumbência sem prejuízo à sua dignidade. Lado outro, a executada SUZANA nada trouxe aos autos que pudesse demonstrar sua incapacidade financeira. Neste passo, sendo certo que incumbe ao Judiciário aferir se as partes realmente ostentam vulnerabilidade econômica, impõe-se o indeferimento do beneplácito postulado pelas executadas. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do feito; b) desconstituo a penhora de fl. 220 incidente sobre os ativos financeiros da executada ALINE; e c) indefiro a gratuidade da justiça às executadas. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio da quantia constrita à fl. 226. Sem embargo, fica a parte exeqüente a indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 13h34. Felipe Costa da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2016.07.1.007473-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: SP165046 Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa. R: ANTONIETA ANGELA COSTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta data, juntei aos autos petição de fl. 101protocolizada pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Nos termos da Portaria 02/2018, fica concedida a vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 13h39. . SENTENÇA Nº 2017.07.1.000385-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090 Anderson Araujo Fontenelle. R: C A [Conteúdo removido mediante solicitação] GONZAGA SUPERMERCADO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas recolhidas à fl. 29, sem a prática de outras diligências. Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), a fim de que promovam a exclusão do nome da executada C A [Conteúdo removido mediante solicitação] GONZAGA SUPERMERCADO NE (CNPJ 14.104.011/0001-26) nos cadastros de inadimplentes em relação a este processo. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 14h05. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . Nº 2016.07.1.014419-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: SILVANIA FEITOSA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF050400 - Sérgio Fernandes Mota Júnior. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 14h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.07.1.029461-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer [Conteúdo removido mediante solicitação] Gionedis. R: VITORIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: VICENTE PINTO DE LIMA. Adv(s).: (.). R: CACILDA MARIA JULIAO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos autos petição do exequente, acompanhada de comprovantes, 2354