Página 2353 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 01 de August de 2018
Edição nº 145/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018 Nº 2016.07.1.020360-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: ELAINE CORDEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CLARET. Adv(s).: DF053967 - Viviani Luiza Silva de Mello. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a EXECUTADA se manifestar acerca da certidão de fls. 198. Nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h18. . 'Penhora de crédito Nº 2016.07.1.020698-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029631 - Stephania Filgueira Brito Silva. R: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao ora executado Misael Douglas Gonçalves Queiroz (CPF nº 049.091.471-36) até o limite do débito em execução (R$ 5.986,16) derivados dos processos indicados às fls. 87, em trâmite nesta Vara, nos quais figura na condição de exequente. Toca à Secretaria averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC). Confiro à presente decisão força do respectivo termo penhora nos autos, com a ressalva de que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2015.07.1.016045-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro, DF035605 - Paulo Roberto Guedes Flausino. R: LOJA IDEAL ARTIGOS DE ARMARINHO E ARTESANATO LTDA - ME. Adv(s).: DF040548 - Ayla Barbosa de Amorim. Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestar acerca dos novos cálculos, no prazo de 15 (cinco) dias, conforme determinação retro. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 17h33. . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2016.07.1.020697-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029631 Stephania Filgueira Brito Silva. R: THAYS S GONCALVES QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Proceda-se, uma vez mais, à tentativa de penhora na forma requerida no pedido retro. Ressalto que, caso não localizados ativos financeiros, o processo permanecerá suspenso até o dia 29/08/2018 (fl. 107). 2. Quanto à penhora da máquina de lavar, indefiro o pedido, pois se trata de bem de família, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal: "(...) I. - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida." (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/05/2011). 4.2 "(...) A impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas se refere somente aos necessários à sobrevivência do executado, excluindo-se "os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", consoante artigo 649, inciso II, do CPC. . Não há impedimento à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam excepcionados os bens protegidos legalmente. 3. Decisão reformada. (TJDFT, 20130020252258AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014. Pág.: 166). Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 18h03. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2014.07.1.026464-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo concedido à parte FRANCISCO JORGE DOS SANTOS para apresentar impugnação à penhora de fl. 173. Fica a parte credora intimada a comprovar nos autos a inscrição da penhora no fólio real, no prazo de 30 dias. Nos termos da Decisão de fl. 173, item 5, encaminho os presentes autos à expedição de mandado. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 18h46. . 'DECISÃO INTERLOCUTORIA Nº 2014.07.1.007886-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: FLORISBELA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CIRLENE APARECIDA NAVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O administrador-depositário deverá ser pessoa física qualificada para o exercício da incumbência, conforme se abstrai do § 2º do art. 866 do CPC c/c art. 869 do CPC, este último aplicável à espécie por simetria, Logo, o mister não deve recair genericamente sobre empresa de assessoria contábil, ainda mais que a declaração de fl. 287 não foi firmada por contador identificado. Posto isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar os dados do expert que atuará como administrador-depositário em seu nome. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 12h31. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2016.07.1.015324-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO AREA ESPECIAL 21 SETOR G NORTE. Adv(s).: DF040047 - Mayara Cristina Lopes [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF041755 - Tany Mary [Conteúdo removido mediante solicitação] de Araujo. DA IMPUGNAÇÃO Para análise da impugnação, deverão ser juntados os extratos bancários (e contracheque, se o caso) em que seja possível identificar a constrição e que se trata de conta salário. Para tanto, confiro o prazo de 5 dias. DO VALOR DO DÉBITO Quanto ao valor do débito, verifico que o executado está sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão de fl. 47. Assim, está suspensa a exigibilidade de cobrança relativa às despesas processuais (custas e honorários advocatícios). Lado outro, em face do atraso do pagamento da 4ª parcela, hão de incidir os consectários legais, conforme §5º, II do art. 916 do CPC. Sobrelevo que ao caso não se aplica o art. 523 do CPC, pois não se trata de cumprimento de sentença. Assim, consoante as balizas acima expostas, verifica-se que os cálculos da Contadoria (fls. 81 e 90) parecem estar grassados de equívocos, sendo imperioso que o feito para lá retorne. Nesses lindes, deverão ser acrescidos os juros legais e a multa sobre o valor da parcela não paga atempadamente, ou seja, a quarta parcela, quitada juntamente com a sexta (fl. 70). Custas e honorários não deverão ser acrescidos, à vista da gratuidade de justiça deferida. Assim, depois da análise do pedido quanto à impugnação, os autos deverão seguir para a contadoria. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 12h32. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto . Decisao 2353