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Página 1212 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 01 de July de 2016

Edição nº 122/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016 acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem divididos por ambas as partes na proporção de 10% (dez por cento) para o requerido e 90% (noventa por cento) para o autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica a parte sucumbente advertida de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, contados a partir da intimação pelo advogado, sob pena de ao montante da condenação ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e novos honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem os autos e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 13h48. Redivaldo Dias Barbosa , Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2013.01.1.168643-0 - Procedimento Comum - A: DALILA MACHADO AMARAL DE SAMPAIO. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: ANTONIO AMARAL DE SAMPAIO JUNIOR. Adv(s).: SP267933 - Nicole Cristine Tamarossi D''almeida. R: INEZ AMARAL DE SAMPAIO. Adv(s).: SP267933 - Nicole Cristine Tamarossi D''almeida. R: LILIAN AMARAL DE SAMPAIO. Adv(s).: SP267933 - Nicole Cristine Tamarossi D''almeida. R: FRANCISCO SANDES [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues. Vistos, etc. Revogo os dois últimos parágrafos da decisão de fl. 1180, porquanto já houve saneamento do feito. DEFIRO a prova oral requerida. Designe-se audiência. Tragam as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no art. 455 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h39. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.068706-2 - Procedimento Comum - A: I.S.G.. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de Oliveira. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para trazer aos autos o histórico escolar ou boletim de notas do aluno durante o ensino médio para fins de análise do pleito de urgência. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/06/2016 às 18h48. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.069049-5 - Procedimento Comum - A: J.M.M.S.D.C.. Adv(s).: DF010589 - Genuino Lopes Moreira Junior. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para trazer aos autos comprovante de desenvolvimento escolar no ensino médio, notadamente o histórico ou boletim escolar, para fins de análise da tutela de urgência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h07. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2016.01.1.069058-3 - Procedimento Comum A: SENAI SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO NACIONAL. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz Moraes. R: LIBRAPORT CAMPINAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA SA. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial para esclarecer a conduta do SERASA, porquanto ao que se depreende agiu em razão do pedido de inscrição formulado por terceiros, a partir de informações formalmente legítimas, ou para excluí-lo da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 15h04. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . Nº 2015.01.1.124134-2 - Procedimento Comum - A: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF017161 - Rafael D`alessandro Calaf. R: PRODENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: SP194995 - Edmar Ferreira de Britto Junior. Vistos, etc. Suspendo o curso do processo, tão somente até que seja promovida a citação do requerido no processo 2016.01.1.060614-9 (apenso). Designe-se audiência de conciliação conjunta destes autos com o processo 2016.01.1.060614-9 (apenso) a ser realizada perante o CEJUSC e remetam-se, no tempo oportuno, ambos os autos ao referido setor. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h22. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2014.01.1.012991-3 - Procedimento Comum - A: MARIA HELENA DA SILVA. Adv(s).: DF039403 - Cassio Ferreira Magalhaes. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: IMP COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: CLAYTON ROBERTO PEIXOTO. Adv(s).: (.). R: MARILENE MARQUES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc. Considerando que os 3º e 4º réus, mesmo regularmente citados (fls. 257 e 103, respectivamente), deixaram de apresentar contestações no prazo legal, conforme certidão de fl. 300, DECRETO A REVELIA DE AMBOS. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, não havendo necessidade de incursão na fase de dilação probatória, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do NCPC. A relação jurídica de índole contratual, material, havida entre as partes é, a toda evidência, de consumo. A parte ré é prestadora de serviços/fornecedora de produtos, sendo a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a questão ser analisada sob o prisma consumerista. Além disso, verifico que a questão vertente nestes autos amolda-se ao comando normativo do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, que disciplina uma das hipóteses de inversão do ônus da prova "ope legis". Intimem-se as partes acerca da inversão do ônus da prova, conforme artigo 10 do NCPC, sendo a Curadoria Especial pessoalmente. Preclusa a presente decisão, venham-me conclusos em ordem cronológica, ressalvada eventual preferência legal. Brasília - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 13h22. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto . JULGAMENTO Nº 2016.01.1.024180-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF041724 - MARIA BIANCA MARTINS DA SILVA DO NASCIMENTO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA e outros. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito referente ao cheque do Banco do Brasil, n.º 851773, agência 1226, no valor de R$ 3.034,08, emitido pelo autor (fl. 36) e para determinar a baixa em definitivo do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Resolvo o mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 66% ao autor e de 34% aos réus, considerando a quantidade de pedidos formulados (três), tudo em conformidade com os arts. 82 e 85, § 2º, ambos do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao SERASA, SPC, e ao SCPC e ao Banco Central do Brasil, para providências. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 15h29. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.130560-2 - Execucao de Sentenca - A: ATTILIO CAETANO COBALCHINI. Adv(s).: RS064776 - Hugo Ponte Cheguhem. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: RAQUEL MARIA BENATO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de [Conteúdo removido mediante solicitação] Barros. A: GRAZIELA BENATO. Adv(s).: (.). A: SINARA BENATO. Adv(s).: (.). A: IRENE 1212