Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 67 do caderno "Caderno 2 - Judiciário - Capital" (TJAM) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de 21 de February de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3268 67 À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 14 de fevereiro de 2022. Assinado digitalmente. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de fevereiro de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0690639-29.2020.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante Fábio Moura da Silva, Orlando Patrício de Sousa, advogado, Orlando Patrício de Sousa (7705/AM) e comoApelado Ney Jefferson Barroso de [Conteúdo removido mediante solicitação], advogado, Ednara oliveira Bezerra (14714/AM) e Raphael Douglas Vieira (90343/MG) . DECISÃO: “(...) Intime-se o impetrante para anexar aos autos documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários atuais) objetivando aferir os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 14 de fevereiro de 2022. Assinado digitalmente. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de fevereiro de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000652-92.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante Josiney da Silva Azevedo, Agricio Rocha da Silva Neto, Wictor Flavio de S. Paulo Aguiar, advogado, Agricio Rocha da Silva Neto (13822/AM) e Wictor Flavio de S. Paulo Aguiar (8907/AM) e comoAgravado Pedro Marinho de Almeida, advogado, Lúcio Fábio Cordeiro Ribeiro (10088/AM) . DECISÃO: “(...) Pelo exposto, indefiro do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de reanálise posterior. Intime-se o agravado para, querendo, ofereça contrarrazões recursais. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para voto. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 15 de fevereiro de 2022. Assinado digitalmente. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,16 de fevereiro de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104. Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4006436-84.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, advogado, Décio Flávio Goçalves Torres Freire (697A/AM) e como Agravado, Rsg Comercio Atacadista de Alimentos e Organizador Logistico Ltda, advogado, Waldemar Cury Maluly Junior (41830/SP) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Fincado nessas razões, considerando a falta de interesse no julgamento do recurso, julgo prejudicado o presente agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.Dê-se conhecimento desta decisão ao Magistrado prolator da decisão agravada ou a quem estiver na direção da ação principal. 10. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos à Vara de origem. 11. À secretaria para as providências pertinentes, com as cautelas de praxe. Manaus/AM, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Apelação Cível nº. 0619280-92.2015.8.04.0001 Manaus - AM, em que figuram como Apelante FRANCISCO LOURENCO BATISTA LIMA, Rômulo José de Barros Lins, advogado, Rômulo José de Barros Lins (3919/AM) e comoApelado Banco Cruzeiro do Sul S.A, advogado, Benedicto Celso Benicio Junior (A1133/AM) . DECISÃO: “(...) Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, intime-se o recorrente para anexar aos autos o preparo recursal, a teor do art. 1007 § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 17 de fevereiro de 2022. Assinado digitalmente. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus,17 de fevereiro de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000827-86.2022.8.04.0000 Manaus - AM, em que figuram como Agravante R. D. Engenharia e Comércio Ltda., Keyth Yara Pontes Pina, advogado, Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM) e comoAgravado Comercial Antares de Ferro e Aço - Eireli, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º