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Página 3670 do caderno "Judiciário" (TST) do Tribunal Superior do Trabalho de 20 de October de 2022

3583/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 3670 DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AOS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não se CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS conheceu do seu recurso de revista, em face da ausência de CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A e 8º, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO da CLT. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. que as partes, de fato, não cuidaram em demonstrar, A controvérsia refere-se à atualização dos débitos trabalhistas. No analiticamente, a ofensa aos dispositivos por elas indicados, como caso, determinou-se a aplicação da TR até 24/3/2015, e a ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tampouco incidência do IPCAe na fase prejudicial, e, a partir do ajuizamento procederam à indicação circunstancial da divergência da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de jurisprudencial, na forma ordenada no § 8º do mencionado artigo, de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei modo que as exigências processuais contidas nos referidos 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira dispositivos, na hipótese, assim como consignado na decisão parte do item "i" da modulação do STF, no julgamento das ADCs 58 agravada, não foram satisfeitas. e 59, e das ADIs 5.867 e 6021, vedada a dedução ou a Agravo desprovido. compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, porquanto a atualização dos débitos trabalhistas determinada na Processo Nº Ag-RRAg-0024455-61.2016.5.24.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF) Advogado Dr. [Conteúdo removido mediante solicitação] Machado Colela Maciel(OAB: 16760-A/DF) Advogado Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa(OAB: 6835/MS) Agravado(s) ANACLETO DA SILVA PAVAO Advogado Dr. Wander Medeiros Arena da Costa(OAB: 8446-A/MS) Advogado Dr. Fagner Medeiros Arena da Costa(OAB: 15064/MS) Intimado(s)/Citado(s): - ANACLETO DA SILVA PAVAO - OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Orgão Judicante - 3ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 190643 fase pré-judicial pelo IPCAe, acrescido dos juros de mora, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, motivo pelo qual não subsiste a tese de patronal de reformatio in pejus, tampouco a alegada ofensa ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Agravo desprovido. Processo Nº Ag-AIRR-0024970-60.2020.5.24.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado Agravante(s) M.M.P.P.L. Advogado Dr. Alysson Sousa Mourão(OAB: 18977-A/DF) Advogado Dr. Rodrigo Molina Resende Silva(OAB: 28438-A/DF) Advogado Dr. Marilena Freitas Silvestre(OAB: 30371-S/DF) Agravado(s) M.P.D.T.D.2.R. Procuradora Dra. Edelamare Barbosa Melo Procurador Dr. Jonas Ratier Moreno Intimado(s)/Citado(s):