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Página 937 do caderno "Judiciário" (TRT7) do Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região de 26 de May de 2020

2980/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 937 principais, com esteio nos artigos 77, §1º, CPC e 774, parágrafo Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho e o Juiz Convocado único, CPC.". Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, a Representante do De fato, é inquestionável a tentativa de transferência de propriedade Ministério Público do Trabalho, Dra. Evanna Soares. em 23/11/2018 (doc. ID 1555367) levada a efeito quando já se havia Fortaleza, 19 de maio de 2020. ajuizada a ação trabalhista contra a empresa reclamada. JEFFERSON QUESADO Era do conhecimento do vendedor, proprietário do ente reclamado, Desembargador Relator a existência de, pelo menos, 47 reclamações trabalhistas. Ora, FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2020. vender um bem pessoal, nessa condição de insolvência para a própria filha configuraria, no mínimo, má-fé contra o próprio familiar JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO ou contra esta Justiça. Diretor de Secretaria Indaga-se, por outro lado, qual a motivação de alguém pagar, hipoteticamente, a importância vultosa de R$300.000,00 por um imóvel cheio de restrições e gravames. Acertadamente, o juiz da execução vislumbrou a ocorrência de fraude à execução, nos termos do Inciso IV, do art. 792, do CPC Constata-se, portanto, clara a intenção de fraudar à execução, porquanto inequívoca a ciência quanto ao ajuizamento de dezenas de outras reclamações trabalhistas. Desta feita, impõe-se reputar inválida a transferência do imóvel objeto da restrição. Por oportuno, colaciona-se à presente decisão o Parecer da d.PRT., veja-se: "Os agravantes combatem a sentença por vislumbrarem que ela Processo Nº AP-0001055-03.2019.5.07.0033 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR AGRAVANTE AMERICO AMORIM BARREIRA ADVOGADO MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO(OAB: 23295/CE) AGRAVANTE CAROLINE POTI FIUZA BARREIRA ADVOGADO MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO(OAB: 23295/CE) AGRAVADO TARCISIO BEZERRA MARTINS AGRAVADO JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO AGRAVADO C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO KARRAN ÁVILA ROSENDO(OAB: 29034/CE) AGRAVADO FRANCISCO PEDRO VIANA ADVOGADO ANNE KELLY CHAVES(OAB: 35666/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO ofende o direito de propriedade, eis que o imóvel questionado na execução, com gravame de inalienabilidade, não é mais de propriedade dos executados. Intimado(s)/Citado(s): - C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. A par da argumentação, porém, aos olhos do MPT está muito clara a transferência patrimonial dosexecutadoscom o propósito de preservar o patrimônio, supostamente vendendo o imóvel a parente PODER JUDICIÁRIO quando a sentença judicial já transitara em julgado e era certo o JUSTIÇA DO TRABALHO início do processo executório. " De todo o exposto, mostrando-se irrepreensível o ato sentencial vergastado, não assiste razão aos recorrentes em sua pretensão recursal, na medida em que as razões da insurgência não apresentam argumentos capazes de elidir os fundamentos ali expendidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao apelo. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, mas lhe negar provimento. Participaram da sessão os Desembargadores Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior (Presidente), Jefferson Quesado Junior (Relator), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. Caracteriza-se fraude à execução quando a parte, sócio da empresa demandada, transfere para parente próximo bem imóvel de valor vultoso, quando já existe contra ele dezenas de demandas capaz de deixá-lo insolvente. Agravo conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição de ID 6be79e0 interposto por CAROLINA POTI FIUZA BARREIRA e AMÉRICO AMORIM em face da decisão Id. 1c4115e que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro em face de FRANCISCO PEDRO VIANA, C S N CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA., JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO, TARCISIO BEZERRA MARTINS, tornando sem efeito a transacão do imóvel de Matrícula nº 46.731, Código para aferir autenticidade deste caderno: 151331