Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 929 do caderno "Judiciário" (TRT7) do Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região de 26 de May de 2020

2980/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 929 a transferência patrimonial dosexecutadoscom o propósito de preservar o patrimônio, supostamente vendendo o imóvel a parente PODER JUDICIÁRIO quando a sentença judicial já transitara em julgado e era certo o JUSTIÇA DO TRABALHO início do processo executório. " De todo o exposto, mostrando-se irrepreensível o ato sentencial vergastado, não assiste razão aos recorrentes em sua pretensão EMENTA recursal, na medida em que as razões da insurgência não AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À apresentam argumentos capazes de elidir os fundamentos ali EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. expendidos. Caracteriza-se fraude à execução quando a parte, sócio da CONCLUSÃO DO VOTO empresa demandada, transfere para parente próximo bem imóvel Conhecer e negar provimento ao apelo. de valor vultoso, quando já existe contra ele dezenas de demandas DISPOSITIVO capaz de deixá-lo insolvente. Agravo conhecido e improvido. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II RELATÓRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por Trata-se de Agravo de Petição de ID 6be79e0 interposto por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, mas lhe negar CAROLINA POTI FIUZA BARREIRA e AMÉRICO AMORIM em provimento. face da decisão Id. 1c4115e que julgou improcedentes os Embargos Participaram da sessão os Desembargadores Francisco Tarcísio de Terceiro em face de FRANCISCO PEDRO VIANA, C S N - Guedes Lima Verde Junior (Presidente), Jefferson Quesado Junior CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA., JOSE (Relator), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José ARISTOTELES FIUZA FILHO, TARCISIO BEZERRA MARTINS, Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho e o Juiz Convocado tornando sem efeito a transacão do imóvel de Matrícula nº 46.731, Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, a Representante do gravada de instransferibilidade no processo nº. 0001869- Ministério Público do Trabalho, Dra. Evanna Soares. 49.2018.5.07.0033, localizado na Rua Mário Alencar Araripe, nº Fortaleza, 19 de maio de 2020. 1172, Bairro Parque Água Fria, Fortaleza-CE. JEFFERSON QUESADO Os agravados FRANCISCO PEDRO VIANA, C S N - CORPO DE Desembargador Relator SEGURANCA DO NORDESTE LTDA., JOSE ARISTOTELES FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2020. FIUZA FILHO, TARCISIO BEZERRA MARTINS não apresentaram contraminuta. JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO Diretor de Secretaria O Ministério Público do Trabalho, através do Parecer de ID f6b6895, opinou pela manutenção da decisão agravada. FUNDAMENTAÇÃO Processo Nº AP-0001055-03.2019.5.07.0033 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR AGRAVANTE AMERICO AMORIM BARREIRA ADVOGADO MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO(OAB: 23295/CE) AGRAVANTE CAROLINE POTI FIUZA BARREIRA ADVOGADO MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO(OAB: 23295/CE) AGRAVADO TARCISIO BEZERRA MARTINS AGRAVADO JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO AGRAVADO C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO KARRAN ÁVILA ROSENDO(OAB: 29034/CE) AGRAVADO FRANCISCO PEDRO VIANA ADVOGADO ANNE KELLY CHAVES(OAB: 35666/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, impondo-se, pois, o conhecimento. MÉRITO Buscam os agravantes reformar a sentença recorrida, alegando que inexistiu a fraude à execução, porquanto o bem imóvel transacionado foi negociado antes do redirecionamento da execução. Apontou que houve confusão entre a pessoa jurídica com a pessoa do seu sócio, afirmando que as dívidas da pessoa jurídica não se estendem automáticamente para a figura do sócio. Ponderou que a desconsideração da pessoa jurídica somente ocorreu em 2019. Aduziu ainda que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 02/12/2018 contra a empresa CORPO DE SEGURANÇA DO Intimado(s)/Citado(s): - AMERICO AMORIM BARREIRA NORDESTE LTDA (CSN) e não contra o seu sócio. Após argumentos outros, pleiteou a reforma da decisão agravada para reconhecer legítima a venda do imóvel e afastar a multa aplicada Código para aferir autenticidade deste caderno: 151331