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Página 220 do caderno "Judiciário" (TRT7) do Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região de 11 de May de 2022

3469/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ADVOGADO imprescrito (a partir de 03/11/2012), sobre os dias efetivamente laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados ADVOGADO (inclusive sábados, por previsão convencional) e, com estes, em RECORRIDO RECORRIDO aviso prévio, férias com o terço, décimos terceiros e, de tudo, no FGTS com 40%. Na apuração liquidatória excluam-se os períodos ADVOGADO de afastamento do reclamante e observem a base de cálculo composta das verbas "Ordenado", "Gratif. função chefia" e "ATS - ADVOGADO Incorporação CCT", conforme contracheques juntados aos autos, CUSTOS LEGIS 220 JOSE FRANKLIN MENEZES DANTAS(OAB: 17933/CE) RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO(OAB: 30911/CE) ESTADO DO CEARA IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA LUIS NARCISO COELHO DE OLIVEIRA(OAB: 20967-A/CE) [Conteúdo removido mediante solicitação] Luis Magalhães Ellery(OAB: 24636/CE) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO aplicando-se o divisor 180 (Conforme IRR-849-83.2013.5.03.0138) e o adicional de 50%. Honorários advocatícios devidos pelo reclamado fixados em 15% sobre o valor da condenação. Correção Intimado(s)/Citado(s): - OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA monetária e juros de mora observado o decidido pelo E. STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021. Contribuições previdenciárias e imposto de renda no que couber, observada a PODER JUDICIÁRIO legislação pertinente. Valor da condenação arbitrado, JUSTIÇA DO provisoriamente, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), importando as custas processuais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo reclamado. Participaram do julgamento os DesembargadoresPlauto Carneiro Porto (Presidente), Maria José Girão e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora). Presente, ainda, o Procurador do Trabalho, Roberto Pinto Ribeiro. Fortaleza, 04 de PROCESSO nº0001672-82.2017.5.07.0016" target = "_self"> 0001672-82.2017.5.07.0016 (ROT) RECORRENTES: IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA, ESTADO DO CEARA, OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA, IDES - maio de 2022. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR FORTALEZA/CE, 10 de maio de 2022. EMENTA ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria RECURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Processo Nº ROT-0001672-82.2017.5.07.0016 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE ESTADO DO CEARA RECORRENTE IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA ADVOGADO LUIS NARCISO COELHO DE OLIVEIRA(OAB: 20967-A/CE) ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação] Luis Magalhães Ellery(OAB: 24636/CE) RECORRENTE OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA ADVOGADO YURI COSTA FREIRE(OAB: 27524/CE) ADVOGADO ANDRE SOUTO DE OLIVEIRA(OAB: 33047/CE) ADVOGADO JOSE FRANKLIN MENEZES DANTAS(OAB: 17933/CE) ADVOGADO RAQUEL PINHO RAMOS DE MELLO(OAB: 30911/CE) RECORRIDO OSVALDO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA ADVOGADO YURI COSTA FREIRE(OAB: 27524/CE) ADVOGADO ANDRE SOUTO DE OLIVEIRA(OAB: 33047/CE) TRANSCURSO DO PRAZO CONSIGNADO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. A par de o recorrente não ter demonstrado a sua condição de entidade filantrópica, não comprovou que se encontra em condição de insuficiência financeira a ensejar-lhe o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do entendimento firmado na Súmula 463, II, do C. TST. Sendo assim, e tendo o recorrente deixado transcorrer in albis o prazo consignado para a realização do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Recurso não conhecido. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Constata-se que a contratação do primeiro reclamado pelo Estado do Ceará restou formalizada mediante contrato de convênio, e que este, por proceder autêntico fornecimento de mão-de-obra ao contratante, guarda íntima semelhança com o instituto da terceirização de serviços, fato que atrai a incidência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 182361