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Página 143 do caderno "Judiciário" (TRT5) do Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região de 27 de August de 2021

3297/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 143 DEFERIR A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO autos do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 (ArgIncCiv), a OBRIGATÓRIO NO VALOR DE R$325.000,00 (TREZENTOS E seguir: "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob VINTE E CINCO MIL REAIS), BEM COMO CONDENAR APENAS condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA de insuficiência de recursos que justificou a concessão de CONDENAÇÃO. gratuidade", nos termos, inclusive, do § 3º do art. 98 do CPC e observado o prazo ali disposto, c) julgar procedente a condenação SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2021. na multa do art. 477 da CLT; d) deferir a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ THIAGO CORREIA LIMA 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida de acordo com os Diretor de Secretaria ditames da Súmula 439, do c. TST; e) dar provimento parcial para determinar a adoção do IPCA-E mais juros equivalentes à TRD Processo Nº ROT-0000464-15.2020.5.05.0016 Relator MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS RECORRENTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL ADVOGADO OTONEY REIS DE ALCANTARA(OAB: 14155/BA) RECORRENTE MARCELA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO ANA JULIA MOTA DE ANDRADE(OAB: 34014/BA) RECORRIDO ASSOCIACAO DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL DO PARANA RECORRIDO ZITA SZCZEPANIK RECORRIDO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL ADVOGADO OTONEY REIS DE ALCANTARA(OAB: 14155/BA) RECORRIDO MARCELA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO ANA JULIA MOTA DE ANDRADE(OAB: 34014/BA) RECORRIDO ROSA MITIYO SATO Intimado(s)/Citado(s): acumulada para o período pré-processual, cujo início ocorre a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a notificação do reclamado e taxa Selic para fins de juros e correção monetária quanto ao período processual, que se inicia com a notificação do reclamado e se estende até a data do efetivo pagamento; vencida, em parte, a Ex.ma Desembargadora Relatora, que: 1) mantinha a sentença que indeferiu a indenização por danos morais; 2) determinava a adoção do IPCA-E mais juros de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual. SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2021. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000464-15.2020.5.05.0016 MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS RECORRENTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL ADVOGADO OTONEY REIS DE ALCANTARA(OAB: 14155/BA) RECORRENTE MARCELA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO ANA JULIA MOTA DE ANDRADE(OAB: 34014/BA) RECORRIDO ASSOCIACAO DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL DO PARANA RECORRIDO ZITA SZCZEPANIK RECORRIDO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL ADVOGADO OTONEY REIS DE ALCANTARA(OAB: 14155/BA) RECORRIDO MARCELA OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO ANA JULIA MOTA DE ANDRADE(OAB: 34014/BA) RECORRIDO ROSA MITIYO SATO Relator - MARCELA OLIVEIRA MENEZES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE, para: a) indeferir os benefícios da justiça gratuita à 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL) e afastar a aplicação do art. 899, §10º da CLT, aplicando-se a previsão do §9º do art. 899 da CLT, que permite a redução pela metade do valor do depósito recursal, o que apenas será observado caso haja eventual interposição de novo recurso pela Reclamada e o restabelecimento da condenação da empresa aos recolhimentos previdenciários cabíveis, b) quanto à suspensão de exigibilidade da condenação da parte autora em honorários de sucumbência, determinar a aplicação do entendimento exarado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 170259 Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL