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Página 5439 do caderno "Judiciário" (TRT4) do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região de 23 de August de 2021

3293/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 5439 prédios vizinhos na mesma avenida. passaram a ser feitas pela reclamada CAPPO. Além disso, chama a É bem verdade que, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT a mera atenção o depoimento da testemunha Ingrid, ouvida a convite da identidade de sócios não é suficiente para ensejar o grupo reclamada CAPPO, no sentido de que esta empresa não possui econômico. Entretanto, isso há de ser ponderado no caso concreto. empregados. Não se admitiria, por exemplo, a responsabilização de sociedades Não se nega a possibilidade de encerramento de um dos setores de distintas apenas pelo fato de uma determinada pessoa natural ou atuação da empresa, no caso, as exportações, com vista a otimizar jurídica ter feito investimentos em quotas ou ações. Todavia, no os recursos e reduzir custos. Não há, em tese, ilegalidade no fato presente caso, trata-se de sociedades pequenas e que pertencem à de uma empresa deixar de exportar produtos de sua fabricação mesma família, no mesmo ramo de atividade. O sócio Noemir para vendê-los a empresas exportadoras que passem a cumprir Capoani, além de ser sócio majoritário da reclamada DITALIA este papel. Tampouco o fato de haver alguma linha de parentesco MOVEIS, tornou-se único titular da reclamada COZY INDUSTRIA E entre os sócios das reclamadas seria suficiente para invalidar a COMERCIO DE MOVEIS, e é descrito nos contratos sociais como mudança de gestão da empresa DITALIA. Todavia, no caso em administrador da DITALIA, da COZY INDUSTRIA E COMERCIO DE análise, os elementos demonstram que não se tratou de mera MOVEIS e da DTL PARTICIPACOES. Portanto, formalmente, as mudança na forma de gestão. O fato de haver prova da utilização reclamadas estão sob a direção da mesma pessoa. Isso já bastaria de empregados da DITALIA pela reclamada CAPPO, somado à para enquadrar as duas reclamadas no mesmo grupo econômico, prova de que a reclamada CAPPO não possui empregados de acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT. próprios, demonstra que se tratam de empresas que atuam como Observo, ainda, que as reclamadas DITALIA MOVEIS grupo econômico para fins trabalhistas. Aliás, a possibilidade de INDUSTRIAL, COZY INDUSTRAIA E COMERCIO DE MOVEIS e duas empresas diversas se utilizarem dos mesmos trabalhadores CWR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS apresentaram para suas atividades é a principal característica do grupo contestação conjunta, enquanto a reclamada DTL econômico, o que justifica a relação de solidariedade em relação às PARTICIPACOES SOCIETARIAS apresenta contestação em dívidas trabalhistas.” apartado, mas do mesmo escritório de advocacia, porquanto Registro, ainda, que a reclamada CAPPO possuicomo sócios notificada para ingressar a demanda apenas em momento posterior, Willian Capoani e Renan Capoani (ID 0ddb262), que foram o que reforça a conclusão de que atuam como grupo econômico. retirantes da reclamada DITALIA, sendo que apenas o sócio João A reclamada VINHEDOS CAPOANI, por sua vez, também era de Vicente Anselmo não constou nos quadros societários das demais titularidade de Willian Capoani e Renan Capoani, passando rés. Isso reforça a conclusão de que se trata de empresas que posteriormente à titularidade exclusiva de Noemir Capoani (ID atuam conjuntamente dentro do mesmo âmbito familiar. bef81d3). Quanto à reclamada DEIVID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Quanto à reclamadaCAPPO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI – ME, não reconheço a formação de grupo econômico. A ré LTDA – ME, apesar de não haver identidade societária em relação à possui como única titular Ivonete Capoani (ID 56e56cc), que, empregadora DITALIA, também há de ser reconhecido o grupo embora tenha o mesmo sobrenome dos sócios da reclamada econômico. Conforme já observado em outros processos julgados DITALIA, não compôs o quadro social desta ou das demais rés. por este magistrado, a empresa CAPPO atua conjuntamente com a Além disso, a reclamada atua no ramo de incorporações DITALIA em grupo econômico trabalhista. Cito, como razão de imobiliárias, distinto daquele no qual atua a DITALIA. Portanto, não decidir, parte do fundamento utilizado no processo 0020240- havendo nenhum indício da existência de grupo econômico com 92.2020.5.04.0512: esta empresa, caberia à reclamante o ônus da prova, pois se trata “Por outro lado, apesar de não haver identidade de sócios entre as de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não empresas (o que, nos termos da própria CLT, não é fator se desincumbiu. determinante para haver grupo econômico), o depoimento da Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida contra DEIVID testemunha Jonatan esclarece a existência de atuação conjunta EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME. entre as rés. A testemunha informa que a reclamada DITALIA não Acolho o pedido de condenação solidária das reclamadas apenas industrializava produtos, como também utilizava seus VINHEDOS CAPOANI LTDA – ME, CWR EMPREENDIMENTOS empregados para a realização do faturamento da reclamada IMOBILIARIOS LTDA – ME, COZY INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPPO. O depoimento denota que, com o passar dos anos, houve MOVEIS LTDA - ME,CAPPO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS uma transição, de modo que todas as exportações da DITALIA LTDA – ME e DTL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 169986