Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 5395 do caderno "Judiciário" (TRT4) do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região de 23 de August de 2021

3293/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 5395 de empregados da DITALIA pela reclamada CAPPO, somado à reclamada quanto aos valores das contribuições previdenciárias e prova de que a reclamada CAPPO não possui empregados fiscais ou o pagamento de indenização correspondente à parte próprios, demonstra que se tratam de empresas que atuam como autora. grupo econômico para fins trabalhistas. Aliás, a possibilidade de duas empresas diversas se utilizarem dos mesmos trabalhadores JUSTIÇA GRATUITA para suas atividades é a principal característica do grupo Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte econômico, o que justifica a relação de solidariedade em relação às reclamante percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dívidas trabalhistas.” dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos Registro, ainda, que a reclamada CAPPO possuicomo sócios do art. 790, § 3º, da CLT. A parte autora comprovou tal Willian Capoani e Renan Capoani (ID 0ddb262), que foram circunstância (ID 05ec6e9 – carteira de trabalho, demonstrando não retirantes da reclamada DITALIA, sendo que apenas o sócio João ter havido outra contratação após extinto o contrato com a Vicente Anselmo não constou nos quadros societários das demais reclamada DITALIA), sendo que a parte adversa não produziu rés. Isso reforça a conclusão de que se trata de empresas que provas em sentido contrário. Assim, defiro à parte reclamante o atuam conjuntamente dentro do mesmo âmbito familiar. benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto à reclamada DEIVID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME, não reconheço a formação de grupo econômico. A ré HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS possui como única titular Ivonete Capoani (ID 56e56cc), que, O art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o embora tenha o mesmo sobrenome dos sócios da reclamada deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, DITALIA, não compôs o quadro social desta ou das demais rés. afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C. Além disso, a reclamada atua no ramo de incorporações TST. Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o imobiliárias, distinto daquele no qual atua a DITALIA. Portanto, não entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de havendo nenhum indício da existência de grupo econômico com honorários advocatícios dependeria da assistência sindical. Além esta empresa, caberia à reclamante o ônus da prova, pois se trata disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, resta superado o de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não entendimento de que não haveria sucumbência recíproca na Justiça se desincumbiu. do Trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida contra DEIVID No presente caso, ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que os EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME. pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Acolho o pedido de condenação solidária das reclamadas Assim, condeno as reclamadasDITALIA MOVEIS INDUSTRIAL VINHEDOS CAPOANI LTDA – ME, CWR EMPREENDIMENTOS LTDA, IMOBILIARIOS LTDA – ME, COZY INDUSTRIA E COMERCIO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, UP DESIGN MOVEIS LTDA - ME,CAPPO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INTELIGENTE LTDA, CAPPO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME e DTL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. LTDA – ME e DTL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ao VINHEDOS CAPOANI LTDA – ME, CWR pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. DESCONTOS fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado Autorizo os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. reclamante, nos exatos termos da atual redação da Súmula 368 do Além disso, condeno a parte reclamante ao pagamento dos TST. A reclamada também deverá recolher as contribuições à honorários do advogado das reclamadas, fixados em R$ 4.000,00 Previdência Social a cargo do empregador (se exigíveis, o que (correspondentes a 10% sobre R$ 40.000,00, que arbitro como o deverá ser apurado na fase de liquidação), nos termos do art. 22 da valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a Lei 8.212/91. improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791- Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são remuneratórias todas as A da CLT). Registro que, por se tratar de arbitramento, não se exige parcelas deferidas,à exceção das seguintes: diferenças de correspondência exata em face dos pedidos julgados total ou participação no plano de saúde, cesta-básica, multas dos arts. 467 parcialmente improcedentes.Diante do deferimento à parte autora e 477, § 8º, da CLT, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. do benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos Diante do exposto, considerando os termos da Súmula 368 do TST, ao procurador da reclamada deverão ser abatidos do crédito não é cabível o reconhecimento de responsabilidade exclusiva da deferido à parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT Código para aferir autenticidade deste caderno: 169986