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Página 1414 do caderno "Judiciário" (TRT4) do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região de 22 de August de 2016

2048/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016 Dê-se ciência às partes da certidão de Id.9c25494. 1414 respeita à inexistência do vínculo de emprego que se busca reconhecer, pelo que não se pode falar em conexão. O fato de o pedido decorrer de eventos supostamente ocorridos no âmbito de relação de trabalho mantida entre as partes não é, por si apenas, circunstância que atrai a conexão entre as ações, pois a PORTO ALEGRE, 19 de Agosto de 2016 causa de pedir da pretensão formulada na ação principal independe do cometimento ou não de ato ilícito pelo reclamante e da existência SHEILA SPODE Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0020572-79.2016.5.04.0001 AUTOR PAULO CESAR RUTZEN ADVOGADO Luiz Carlos Ribas Rieffel(OAB: 13685/RS) RÉU BOLOGNESI PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO JOSE PAULO DORNELES JAPUR(OAB: 77320/RS) ADVOGADO JULIANA MEUS(OAB: 74140/RS) RÉU HIDROTERMICA S/A ADVOGADO JOSE PAULO DORNELES JAPUR(OAB: 77320/RS) ou não de transferências irregulares de valores entre empresas, dentre as quais uma de titularidade do reclamante. Nessa perspectiva, o fato de o reclamante ter ou não cometido conduta ímproba no curso da relação de trabalhado, ou mesmo o fato de a reclamada ser ou não credora do reconvindo, não são circunstâncias capazes de atrair a conectividade de causas de pedir ou mesmo a aproximação aos fundamentos da defesa quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, objeto principal da demanda. Conforme lição de Moacyr Amaral Santos, "A finalidade da reconvenção, a nosso ver, é permitir a reunião em um processo Intimado(s)/Citado(s): único (processos simultaneus) da ação do réu e da ação do autor, - PAULO CESAR RUTZEN quando aquela tiver conexidade com esta, de modo que ambas sejam decididas numa só sentença, evitando-se, assim, sentenças contraditórias" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil¸ 2º PODER JUDICIÁRIO Volume. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1980-1981, p. 209). JUSTIÇA DO TRABALHO No caso, inexiste qualquer risco de que o provimento jurisdicional Processo nº: 0020572-79.2016.5.04.0001 AUTOR: PAULO CESAR RUTZEN RÉU: HIDROTERMICA S/A e outros desta demanda seja contrário a alguma decisão que venha a ser tomada em eventual ação ajuizada pela empresa em face do reclamante ou de sua empresa, na qual se postule a restituição dos valores objeto da reconvenção. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. No mais, destaco que não há falar em recebimento da reconvenção como pedido de compensação porque não existe crédito certo, líquido e vencido constituído em favor da empresa em face do reclamante, consoante exigência do artigo 369 do Código Civil. A Os autos são feitos conclusos para apreciação de requerimentos formulados pelas partes. Analiso. I - A reconvenção é instituto aplicável no processo do trabalho desde que preenchidos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso destes autos. Com efeito, o objeto da reconvenção apresentada pelas empresas Bolognese Engenharia Ltda. e Hidrotérmica S/A é a devolução às reclamadas ou à sua empresa controlada Multiner S/A a quantia de R$ 8.212.160,16, destinada indevidamente ao reclamante e a terceiros, isso por meio da empresa AGA Engenharia. Os valores que a reconvinte pretende reaver não guardam identidade com o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada pelo reclamante, tampouco com os fundamentos da defesa no que Código para aferir autenticidade deste caderno: 98789 certeza e liquidez da dívida, gize-se, seria obtida apenas por meio do provimento jurisdicional almejado - o qual, no entanto, não pode ser dado neste processo pelos motivos anteriormente expostos. Assim, julgo extinta sem resolução de mérito a reconvenção apresentada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, são rejeitados os requerimentos formulados nos itens 21.19, I, II e III da peça juntada no ID 9aab63c - páginas 31 e 32. II - Indefiro o requerimento de apreciação de requerimento de reinculsão de sócios no polo passivo, pelos fundamentos já expostos na decisão do ID 5b7c9e3. III - Indefiro o requerimento de aplicação da revelia e confissão em relação à empresa Bolognesi Participações S/A, uma vez que esta empresa não integra o polo passivo da lide, tendo sido