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Página 2969 do caderno "Judiciário" (TRT4) do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região de 15 de February de 2018

2415/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018 2969 Vistos, etc. RÉU: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A MARCO AURELIO NUNES DA ROCHA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de 1. ANTONIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ME e de 2. INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU, igualmente qualificados, postulando as verbas citadas na petição inicial e dando à causa o valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). O segundo reclamado apresentou contestação sob ID ce6887a, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pelo Fica V. Sa. notificado de que a perícia foi designada para o dia reclamante. 22/02/2018, às 13h30min, em secretaria. Prova documental foi produzida pelos litigantes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As tratativas conciliatórias restaram inexitosas. É o relatório. DESTINATÁRIO: FUNDAMENTAÇÃO SARUZI MAGANHA INÉPCIA DA INICIAL 90010-210 - Rua General Andrade Neves, 155 - cj 116 - CENTRO Nos termos do artigo 295, parágrafo único, do CPC73, a petição HISTORICO - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL inicial era considerada inepta quando: "I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". ELEN CRISTINA PRESOTTO Na redação do novo CPC (art. 330, §1º), a única alteração quanto Sentença ao tema diz respeito ao antigo item III do art. 295, porquanto Processo Nº RTOrd-0020700-81.2017.5.04.0028 AUTOR MARCO AURELIO NUNES DA ROCHA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DA LUZ GOULART(OAB: 58633/RS) RÉU INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU ADVOGADO MARCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA(OAB: 32380/RS) RÉU ANTONIO CARLOS DA CRUZ FILHO ME atualmente não mais é considerado inepto pedido juridicamente impossível, mas sim pedido "indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico". Pois bem. Da análise da petição inicial, percebe-se que não há causa de pedir suficiente, delimitada e certa para que possa ser devidamente apreciado o pleito de pagamento de horas extras pelo labor em finais de semana e em feriados, haja vista que a fundamentação do Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUICAO EDUCACIONAL SAO JUDAS TADEU - MARCO AURELIO NUNES DA ROCHA obreiro quanto ao aspecto é limitada à arguição de que "trabalhou em dias de eventos (sábados e feriados), bem como nos vestibulares aos sábados e domingos", não havendo a indicação do horário laborado em tais oportunidades, tampouco explicitação ou PODER JUDICIÁRIO sequer breve exposição em relação à quantidade de sábados, JUSTIÇA DO TRABALHO domingos e feriados trabalhados ao longo do pacto laboral. Embora no processo do trabalho tenham especial relevo os Fundamentação princípios da celeridade e da simplicidade, tal disciplina não autoriza SENTENÇA a formulação de pleitos sem as devidas precisão, determinação e clareza, não sendo possível ao Magistrado julgar pedidos que não sejam minimamente explicitados. RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 115559 Ainda que assim não fosse, consoante já exposto, no presente caso