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Página 1052 do caderno "Judiciário" (TRT3) do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região de 19 de November de 2020

3104/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020 vencedor do leilão judicial o proponente que formulou a melhor proposta dentre as que ofertavam o pagamento do lance à vista. 1052 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA Ainda que em montante um pouco inferior àquela de maior valor, a proposição exitosa, por superar a única outra que previa quitação à vista, contemplar o imediato pagamento do lance e não PODER JUDICIÁRIO consubstanciar preço vil, é a que melhor atende aos propósitos da JUSTIÇA DO TRABALHO execução, além de estar consoante ao citado dispositivo de Lei e aos princípios que regem esta Justiça Especializada, os quais preconizam a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO devendo ser ressaltado que a satisfação do crédito alimentar do trabalhador é o principal objetivo do feito executório. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelos Terceiros Interessados JOSÉ MILTON EMENTA: LEILÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE VILLELA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO BELCHIOR DOS REIS PROPOSTAS PARA ARREMATAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA CIPRIANO; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; DO LANCE COM OFERTA DE PAGAMENTO À VISTA. O § 7º do custas pela Executada nos autos principais, no importe de art. 895 do CPC preconiza que "a proposta de pagamento do lance R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento art. 789-A, IV, da CLT. parcelado". No cumprimento desta Carta Precatória Executória, Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil decidiu com pleno acerto o d. Juízo de origem, que declarou subsequente à Divulgação no DEJT. vencedor do leilão judicial o proponente que formulou a melhor proposta dentre as que ofertavam o pagamento do lance à vista. BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2020. Ainda que em montante um pouco inferior àquela de maior valor, a proposição exitosa, por superar a única outra que previa quitação à ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI vista, contemplar o imediato pagamento do lance e não consubstanciar preço vil, é a que melhor atende aos propósitos da execução, além de estar consoante ao citado dispositivo de Lei e Processo Nº AP-0010341-97.2019.5.03.0103 Relator Márcio Ribeiro do Valle AGRAVANTE JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA AGRAVANTE ANTONIO BELCHIOR DOS REIS CIPRIANO AGRAVADO TRIANGULO LOGISTICA FLORESTAL LTDA ADVOGADO ELZA MARIA ALVES CANUTO(OAB: 40101/MG) ADVOGADO LEONARDO ALVES CANUTO(OAB: 97039/MG) AGRAVADO JORGE FERREIRA MACIEL ADVOGADO ADRIANO GOMES PIRES(OAB: 75503/MG) ADVOGADO OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO(OAB: 120166/MG) TERCEIRO BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO TERCEIRO ANTONIO BELCHIOR DOS REIS INTERESSADO CIPRIANO ADVOGADO MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB: 57987/MG) TERCEIRO GLENER BRASIL CASSIANO INTERESSADO TERCEIRO RICARDO PACHECO SANDIM INTERESSADO ADVOGADO RICARDO PACHECO SANDIM(OAB: 89665/MG) TERCEIRO JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA INTERESSADO ADVOGADO JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA(OAB: 73736/MG) Código para aferir autenticidade deste caderno: 159452 aos princípios que regem esta Justiça Especializada, os quais preconizam a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devendo ser ressaltado que a satisfação do crédito alimentar do trabalhador é o principal objetivo do feito executório. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelos Terceiros Interessados JOSÉ MILTON VILLELA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO BELCHIOR DOS REIS CIPRIANO; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas pela Executada nos autos principais, no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a teor do art. 789-A, IV, da CLT. Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 18 de novembro de 2020. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Relator Processo Nº AP-0010341-97.2019.5.03.0103 Márcio Ribeiro do Valle