Página 204 do caderno "Judiciário" (TRT24) do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região de 24 de August de 2021
3294/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 204 0020748-36.2018.5.04.0406; Oitava Turma; Rel. Des. Gilberto CONCLUSÃO [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos; DEJTRS 23/12/2019; Pág. 71). RECEBO PARCIALMENTEo recurso. Consigno que não obstante as Turmas do C. TST venham se Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular posicionando na linha do entendimento do acórdão recorrido quanto SEGJUD/TST n. 051/2014. ao tema em debate, o fato é que os agravos de instrumento têm Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. sido providos naquela Corte para analisar as revistas, conforme TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 recente decisão da 5ª Turma: de fevereiro de 2018. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Publique-se. 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA legal. GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colendo TST. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2021. PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECURSAL OBSERVADO. Constatado o preenchimento do Desembargador Federal do Trabalho pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, impõe -se a reconsideração da decisão e a análise do recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. APLICABILIDADE. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Processo Nº ROT-0024045-45.2020.5.24.0076 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE MOVEIS ROMERA LTDA ADVOGADO AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI(OAB: 96504/PR) RECORRENTE FABRICIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CONSTANTINO ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DI GIORGIO MARZABAL(OAB: 17444/MS) ADVOGADO LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO(OAB: 22182/MS) RECORRIDO MOVEIS ROMERA LTDA ADVOGADO AYLLA MELLINA DE OLIVEIRA FANHANI(OAB: 96504/PR) RECORRIDO FABRICIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CONSTANTINO ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DI GIORGIO MARZABAL(OAB: 17444/MS) ADVOGADO LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO(OAB: 22182/MS) Intimado(s)/Citado(s): - FABRICIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CONSTANTINO - MOVEIS ROMERA LTDA Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de PODER JUDICIÁRIO custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça JUSTIÇA DO gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ce9e3 proferida nos autos. Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR11510-09.2019.5.15.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2021). Destarte, RECEBO o recurso por divergência jurisprudencial. RR-ROT 0024045-45.2020.5.24.0076 Recurso de Revista Recorrente: MÓVEIS ROMERA LTDA. Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani Recorrido: FABRICIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] CONSTANTINO Advogado: Luis Guilherme Flores de Figueiredo Código para aferir autenticidade deste caderno: 170055