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Página 69 do caderno "Judiciário" (TRT24) do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região de 10 de August de 2020

3034/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020 Participam deste julgamento: 69 PODER JUDICIÁRIO Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. PROCESSO nº0025706-13.2016.5.24.0072" target = "_self"> 0025706-13.2016.5.24.0072 (ROT) ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal ACÓRDÃO Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o 1ª TURMA representante do Ministério Público do Trabalho ter-se manifestado Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, em Recorrente : METALFRIO SOLUTIONS S.A. aprovar o relatório oral, conhecer do recurso ordinário em Advogados : Leonardo Luiz Tavano e outro procedimento sumaríssimo e das contrarrazões, nos termos do Recorrido : ORIVALDO APARECIDO MALAMAN voto do Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator); no Advogados : Joao Flavio Lima Palomares e outra mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "horas extras", mantendo a sentença por seus Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT; ainda no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar os honorários periciais em R$ 1.200,00 e negar-lhe provimento no tocante aos "temas justiça gratuita" e "honorários de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. sucumbência", nos termos do voto do Desembargador relator. 1. Nos moldes do artigo 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. Mantido o valor provisório fixado à condenação. TST, "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, Campo Grande, 4 de agosto de 2020. prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017". 2. Recurso provido no particular. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 07 de agosto de 2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002570613.2016.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. DEBORAH NAZARETH DANTAS Inconformada com a r. decisão ID a6ec3a1, complementada pela Diretor de Secretaria decisão ID 9bc7221, proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Valdir Aparecido Consalter Junior, que julgou Processo Nº ROT-0025706-13.2016.5.24.0072 Relator ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RECORRENTE METALFRIO SOLUTIONS S.A. ADVOGADO ANA LUIZA LEAO CONGRO DE MATOS(OAB: 11596/MS) ADVOGADO LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB: 173965/SP) RECORRIDO ORIVALDO APARECIDO MALAMAN ADVOGADO JOAO FLAVIO LIMA PALOMARES(OAB: 351578/SP) ADVOGADO HELGA SANCHES HAUSSER TELLES(OAB: 378630/SP) Intimado(s)/Citado(s): procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Depósito recursal e custas processuais satisfeitos. Devidamente intimado, o reclamante não apresentou contrarrazões. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. - ORIVALDO APARECIDO MALAMAN VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781