Página 221 do caderno "Judiciário" (TRT24) do Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região de 10 de April de 2018
2450/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Desembargador do Trabalho Relator 221 Advogado : Giovanne Rezende da Rosa Recorrido : LC EMPREITEIRA EIRELI - ME Advogado : Mauro Gomes de Lira Recorrido : MRV PRIME CITYLIFE INCORPORACOES SPE LTDA Advogado : Rafael Antunes Frederico Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS Acórdão Processo Nº RO-0025141-02.2015.5.24.0002 Relator NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA RECORRENTE FLORENCIO BENITES PUCHETA ADVOGADO GIOVANNE REZENDE DA ROSA(OAB: 12674/MS) RECORRIDO MRV PRIME CITYLIFE INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO RAFAEL ANTUNES FREDERICO(OAB: 110076/MG) RECORRIDO LC EMPREITEIRA EIRELI - ME ADVOGADO MAURO GOMES DE LIRA(OAB: 20747-B/MS) Intimado(s)/Citado(s): - FLORENCIO BENITES PUCHETA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA - CONFISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMANTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A despeito de não ter havido qualquer menção nos autos acerca da fraude na anotação da CTPS obreira pela primeira reclamada, a qual, registre-se, foi revel, denota-se que o próprio reclamante confessou que foi por ela contratado, por empreita, para a realização do contrapiso da obra da segunda reclamada e que só teve sua CTPS anotada, diante da exigência desta. Além disso, confessou o autor que do valor recebido pelo serviço de empreita, PROCESSO nº 0025141-02.2015.5.24.0002 (RO) realizava, ele próprio, o pagamento de seus ajudantes. Assim, considerando que no Direito do Trabalho vigora o Princípio da ACÓRDÃO Primazia da Realidade, em que a verdade dos fatos impera sobre qualquer documento formal, não há falar em julgamento extra ou 1ª TURMA ultra petita, porquanto a declaração incidental de nulidade do contrato de trabalho decorreu da aplicação da lei (art. 9º da CLT) e foi necessária diante dos fatos confessados pelo autor. Recurso desprovido. Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA Recorrente : FLORENCIO BENITES PUCHETA Código para aferir autenticidade deste caderno: 117661