Página 3 do caderno "Judiciário" (TRT23) do Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região de 25 de January de 2022
3399/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 3 Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito, na forma do RECORRIDO: ZILDA RODRIGUES DE SOUSA, LEONILDO art. 49, parágrafo único, do Regimento Interno. CASTRO Intimem-se as partes para ciência desta decisão. CUIABA/MT, 25 de janeiro de 2022. RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 25 de janeiro de 2022. EMENTA JOSEFINA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige do empregado STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 2TURMA Acórdão esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, restando manifesta a alteração contratual unilateral ilícita. É preciso que se tenha em mente, no entanto, que o exercício de tarefas acessórias, na mesma jornada, que não Processo Nº ROT-0000034-50.2021.5.23.0041 Relator MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RECORRENTE ZILDA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO ADRIANO DOS SANTOS COSTA(OAB: 13593-O/MT) ADVOGADO HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA(OAB: 15868/MT) RECORRENTE LEONILDO CASTRO ADVOGADO Andreya Monti Osorio Bustamante(OAB: 12605-O/MT) RECORRIDO ZILDA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO ADRIANO DOS SANTOS COSTA(OAB: 13593-O/MT) ADVOGADO HUDYANE MARQUES DE OLIVEIRA(OAB: 15868/MT) RECORRIDO LEONILDO CASTRO ADVOGADO Andreya Monti Osorio Bustamante(OAB: 12605-O/MT) contrariem a essência da função, não desvirtua o contrato de trabalho. Neste caso, em que pese tenha constado no contrato de trabalho a função de caseira, emergiu do depoimento pessoal da autora que a atividade de cozinhar para o pequeno grupo de empregados da fazenda estava inserido no leque das atribuições exercidas desde a sua contratação. Dessarte, não faz jus a autora ao recebimento do pretendido adicional salarial. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO Intimado(s)/Citado(s): - ZILDA RODRIGUES DE SOUSA A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Graziele Cabral Braga de Lima, titular da egrégia Vara do Trabalho de Colíder-MT, proferiu sentença (ID ba4c268), pela qual julgou parcialmente procedentes PODER JUDICIÁRIO os pedidos formulados por Zilda Rodrigues de Sousa em face de JUSTIÇA DO Leonildo Castro. A autora interpôs recurso ordinário (ID 35c8675), pugnando pela reforma da sentença quanto a justiça gratuita, acúmulo de funções e horas extras. PODER JUDICIÁRIO O réu interpôs recurso ordinário adesivo (ID 8f267db), buscando a JUSTIÇA DO TRABALHO reforma do julgado no tocante a horas extras, honorários advocatícios e apresentando, ainda, impugnação aos cálculos. Preparo comprovado, conforme documentos IDs 008a337, PROCESSO nº 0000034-50.2021.5.23.0041 (ROT) e39d209, e0c5ef1 e 153d188. As partes apresentaram suas contrarrazões (IDs 18fb53e e RECORRENTE: ZILDA RODRIGUES DE SOUSA, LEONILDO 224b5ea). CASTRO Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no Regimento Interno desta Corte. Código para aferir autenticidade deste caderno: 177423