Página 2081 do caderno "Judiciário" (TRT20) do Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região de 16 de July de 2018
2518/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018 2081 II - FUNDAMENTOS. Notificação PJ-e Diário Eletrônico Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais podem ser corrigidos. Proc.0001499-74.2016.5.20.0002 - AUTOR: EDOMILSON DOS Embora alegue existência de omissões, contradições e SANTOS obscuridade, a parte embargante, de fato, não indicou qualquer (Advogado(s) do reclamante: [Conteúdo removido mediante solicitação] SALIM MACHADO situação que se enquadrasse dentro dessas hipóteses legais, HUSSAIN, PETRÚCIO MESSIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação]) RÉU: MCE limitando-se a levantar questionamentos sobre o mérito da decisão, ENGENHARIA S.A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sobre cujas questões o convencimento do Juízo restou formado e (Advogado(s) do reclamado: ROSELINE RABELO DE JESUS devidamente fundamentado nos autos. MORAIS, DAIANY SOARES VASCONCELOS) - Fica V. S.ª Explica-se. notificado(a) para contrarrazoar o recurso ordinário. Prazo de lei. Quanto à responsabilidade dos sócios - informa a embargante que a Sentença sentença se fez silente a respeito da responsabilidade dos sócios, Processo Nº RTOrd-0001518-62.2016.5.20.0008 AUTOR ADRIANO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação] VALTER SANTOS ARAUJO(OAB: 33762/BA) RÉU DENNISON NOGUEIRA MACIEL ADVOGADO JOSE CARVALHO MACIEL(OAB: 2740/AL) RÉU JOSE CARVALHO MACIEL ADVOGADO JOSE CARVALHO MACIEL(OAB: 2740/AL) RÉU KARISMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO JOSE CARVALHO MACIEL(OAB: 2740/AL) diante do pedido de que fosse aplicada a desconsideração da pessoa jurídica. Ocorre que o julgado reconheceu a responsabilidade solidária dos reclamados, sendo o bastante por ora, já que a desconsideração da pessoa jurídica é matéria afeita à fase executória e sendo oportuno, será eventualmente analisada. Da concessão do seguro-desemprego; do cheque apresentado pelo reclamante; do reconhecimento do vínculo empregatício - aduz a existência de omissão, contradição e obscuridade em tais matérias, porém resta claro o inconformismo, já que quanto ao cheque e reconhecimento do vínculo, não cabe em sede de Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO APARECIDO DA SILVA - DENNISON NOGUEIRA MACIEL - JOSE CARVALHO MACIEL - KARISMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME embargos revolver matéria de prova, devendo para tanto usar do recurso adequado. Relativo à verificação dos requisitos para percepção ao benefício do seguro desemprego cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que resta à empresa cumprir com a obrigação de fornecer as guias, conforme determinado. Ocorre, porém, que não é esta a via própria para manifestar a sua PODER JUDICIÁRIO irresignação ou questionar o acerto da decisão, já que a JUSTIÇA DO TRABALHO modificação do julgado, na forma postulada, não se enquadra em Fundamentação quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, devendo para tanto fazer uso do recurso adequado. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS À evidência, os embargos tiveram intuito protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Vistos, etc. III - CONCLUSÃO. Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada, com I - RELATÓRIO. KARISMA PRODUCOES E EVENTOS LTDA. ME nos autos do processo em que litiga com DENNISON NOGUEIRA MACIEL e outro (03) em face de ADRIANO APARECIDO DA SILVA, opôs Embargos de Declaração na forma da petição juntada aos autos. Embargos tempestivos e representação processual regular. base na fundamentação supra como parte integrante deste decisum e declaro a natureza protelatória do presente recurso, com a condenação das embargantes ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, no importe de R$ 1.142,32, que deverá integrar o quantum debeatur, inclusive para efeito de recolhimento das custas, que passam a montar em R$ 1.165,16. Esta decisão integra a sentença Código para aferir autenticidade deste caderno: 121482