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Página 33243 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 30 de January de 2020

2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 33243 5) INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA Recorre adesivamente a reclamante (ID. dd751ca) pugnando unicamente pelo reconhecimento do conglomerado econômico entre 6) INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH as reclamadas integrantes do polo passivo da presente lide, visto que preenchidos os requisitos contidos no §2º do artigo 2º consolidado. Requer o provimento do seu apelo. Recursos tempestivos (ID. 8151cf7 e ID. dd751ca). Custas adequadamente recolhidas (ID. 248c649). Isenção do recolhimento do depósito prévio recursal de conformidade com o disposto no §10º do artigo 899 da CLT (ID. 7326b25 - Pág. 2). Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID. b763d4a, ID. "GRUPO ECONÔMICO: Nos termos do § 3º do artigo 2º 4e82a9b, ID. 6cdcb33, ID. b4970b7 e, ID. b790cd1). consolidado, incluído pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo É o relatório. necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Recurso adesivo da trabalhadora Tatiane Tieme Tamayose improvido pelo Colegiado Julgador." VOTO Conheço dos apelos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Adoto o relatório da r. sentença (ID. 50c24f4), que julgou a ação procedente em parte. Recorre ordinariamente a primeira reclamada, Instituto Metodista de Ensino Superior - IMS (ID. 8151cf7), requerendo reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não deve ser reconhecida a rescisão indireta, posto que não comprovada qualquer irregularidade contratual na forma tipificada no artigo 483 consolidado, de modo que a rescisão contratual deve ser reconhecida como a pedido da trabalhadora ou até mesmo motivada por abandono de emprego. Afirma ser indevido os recolhimentos do FGTS, dada existência de contrato formalizado junto à CEF, pugna pela redução do percentual relativos aos honorários sucumbenciais e, finalmente isenção dos recolhimentos previdenciários por tratar de entidade filantrópica. Requer o provimento do seu apelo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 146500 I) Recurso ordinário da primeira patronal