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Página 33241 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 30 de January de 2020

2904/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 33241 conformidade com §2º do artigo 2º consolidado. Por fim, há de se salientar que cabia à recorrente o ônus de Nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, incluído pela Lei 13467, de demonstrar de forma clara e robusta a existência de grupo 2017, "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de econômico entre as reclamadas apontadas, nos exatos termos dos sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a artigos 818 da CLT, não tendo se desincumbido de seu encargo demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de probatório. interesses e a atuação conjuntadas empresas dele integrantes". Portanto, mantenho e dou por findo este voto, com fulcro nos Nesse passo, o apelo limita-se a invocar a identidade de advogados fundamentos (CF, artigo 93, IX) que acima alinhavei. e troca de alguns "e-mails", entre algumas reclamadas sem comprovar os demais requisitos da legislação vigente. Ademais, o fato de haver parentesco entre algum dos sócios das reclamadas não permite, por si só, que se reconheça a existência de grupo econômico, sem a presença de outros elementos. Com efeito, o artigo 2º, § 2º, da CLT, preceitua que o grupo econômico se caracteriza por uma relação de coordenação ou elo inter-empresarial, concentrando-se a atividade empresarial num mesmo empreendimento, independentemente da diversidade das pessoas jurídicas. Deve-se demonstrar uma comunhão de interesses no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas, identificada pela existência de laços de direção ou coordenação e nexo relacional interempresas, o que incorre nos autos em comento. Segundo o lúcido ensinamento do eminente Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado: "O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses enteslaços de direção ou coordenação em face de atividades PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 28/01/2020, que industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer foi disponibilizada no DEJT/2 em 10/12/2019. outra natureza econômica." (DELGADO,Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 3ªEdição. São Paulo: LTR, 2004. p.397.). Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Nada consta nos autos nesse sentido. Com efeito, não se pode Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. reconhecer a existência de grupo econômico por meros indícios e RICARDO VERTA LUDUVICE; Revisor Des. FLÁVIO VILLANI suposições, sendo necessárias provas contundentes e irrefutáveis MACÊDO; 3ª votante Juíza ADRIANA PRADO LIMA. da existência de inter-relação entre as atividades exploradas pelas empresas demandadas, o que inocorre no caso vertente. Votação: Unânime Assim sendo, tendo em vista a total falta de elementos nos autos Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do que comprovem a tese do reclamante, agiu com acerto o MM. Juízo Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região em: conhecer e "a quo" ao não reconhecer a existência de grupo econômico. NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 146500