Página 4149 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 29 de November de 2021
3358/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 4149 Compulsando o feito, verifico que: SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2021. [Conteúdo removido mediante solicitação] SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular 1) A decisão de id 97f7970 deferira a reserva de R$ 38.000,00 (líquidos, sem atualização monetária ou juros) para a ex-patrona da exequente. Porém, do pagamento efetuado pela 3ª ré em id Processo Nº ATOrd-1002092-67.2017.5.02.0062 RECLAMANTE SOLANGE LARANJEIRA DE JESUS ADVOGADO ELAINE PASCHINI DA SILVA(OAB: 377224/SP) ADVOGADO LIGIA APARECIDA DOS SANTOS(OAB: 155429/SP) RECLAMADO BANCO PAN S.A. ADVOGADO ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA(OAB: 86844/MG) ADVOGADO SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO(OAB: 136516/SP) RECLAMADO CUNHA & PORTO CONTACT CENTER EIRELI ADVOGADO THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI(OAB: 300715/SP) RECLAMADO BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO RAFAEL DE [Conteúdo removido mediante solicitação] LACERDA(OAB: 300694/SP) TERCEIRO MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA INTERESSADO ADVOGADO MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA(OAB: 81307/SP) 77275dc, determinou-se a liberação de apenas R$ 13.073,00 à advogada. Logo, a autora deve outros R$ 24.927,00 de honorários advocatícios, a serem deduzidos dos seus créditos. 2) O alvará expedido à ex-patrona em id eac5f1f não foi pago pelo Banco do Brasil, visto que os dados bancários estavam incorretos. O valor está disponível, na conta judicial, para liberação à advogada. 3) Intimada para pagamento em id 77b20a0, a 2ª ré (Banco Pan) depositou valor inferior ao devido. Defiro o prosseguimento da execução, em face da 2ª ré, até a satisfação do débito. 4) Verifico que foi devolvido saldo à 3ª ré (Banco Daycoval) antes da quitação de sua responsabilidade subsidiária. Conforme Intimado(s)/Citado(s): jurisprudência deste Tribunal (Súmula nº 7), sobre os créditos - MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA trabalhistas devem incidir correção monetária e juros moratórios até as datas dos seus levantamentos pelo credor, para que se garanta a efetiva recuperação do poder aquisitivo correspondente e se PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO compense o pagamento tardio. O simples depósito do valor da execução trabalhista não equivale por si só ao pagamento, pois os soerguimentos pela autora foram adiados pelos sucessivos INTIMAÇÃO embargos. Dessarte, defiro o prosseguimento da execução, em face Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437753a da 3ª ré, até a satisfação do débito. proferido nos autos. Processo 1002092-67.2017.5.02.0062 Tendo em vista o exposto e ante as planilhas de atualização de cálculos (id eae0577, e7914a4 e 6a9e53c), determino: CONCLUSÃO 1. Do depósito de R$ 76.750,63 (23/10/20, id 77275dc, conta judicial BB 5905 0500112025609), libere-se à ex-patrona da autora (Dra. MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA, 3ª interessada), o saldo residual de R$ 13.073,00. Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 25 de novembrode 2021. 2. Do depósito de R$ 46.473,97 (08/10/21, id 26c6c1c, conta Carlos Alberto Marchioni, técnico judiciário judicial BB 5905 500112025609), liberem-se os valores: - R$ 21.546,97 à exequente - R$ 24.927,00 à ex-patrona da autora (Dra. MARIA VANDA Vistos etc. ANDRADE DA SILVA, 3ª interessada) Chamo o feito à ordem. 3. Intimem-se as executadas (cada qual pelo saldo residual de sua responsabilidade subsidiária) para que comprovem, em 5 dias, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 174832