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Página 13088 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 28 de May de 2020

2982/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13088 autora, considero desnecessária a comprovação do abuso de direito PODER ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade JUDICIÁRIO jurídica da parte ré. Nesse sentido, transcrevo recente decisão do C. TST: "Importe esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria INTIMAÇÃO menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direto do Trabalho Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não PODER havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, JUDICIÁRIO bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução Instados a se manifestarem, quedaram-se inertes os suscitados. restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, Previamente, destaco que, diante da hipossuficiência da parte infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado autora, considero desnecessária a comprovação do abuso de direito a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015). jurídica da parte ré. Da análise dos fatos e documentos apresentados, com fundamento Nesse sentido, transcrevo recente decisão do C. TST: no Art. 50 do Código Civil c/c Art. 28 e §§ do CDC, determino o "Importe esclarecer que se aplica no Processo do Trabalho a teoria prosseguimento da execução em desfavor do sócio, qual seja: menor. Isso se deve ao fato de que o primado do Direto do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do • Fernando Antunes Ferreira título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não • Wagner Lunardelli Leite havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou Do fato, determino o prosseguimento da execução em desfavor do insolvência, que, no caso, existe em razão de haver um acordo sócio, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial. homologado em Juízo que restou descumprido e cuja execução Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se restou, até o redirecionamento da execução contra a agravante, as determinações supra. infrutífera, por ausência de patrimônio hábil em nome do executado SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2020. a responder pela dívida. (TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juiz(a) do Trabalho Titular Da análise dos fatos e documentos apresentados, com fundamento no Art. 50 do Código Civil c/c Art. 28 e §§ do CDC, determino o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, qual seja: Processo Nº ATOrd-1000394-86.2019.5.02.0084 RECLAMANTE FABIO LUIZ CASSIANO ADVOGADO ISMAIAS MARQUES DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 365911/SP) RECLAMADO CLARO S.A. ADVOGADO ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP) RECLAMADO FERNANDO ANTUNES FERREIRA RECLAMADO WF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP RECLAMADO TIM CELULAR S.A. ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT ANA(OAB: 234190/SP) RECLAMADO WAGNER LUNARDELLI LEITE Intimado(s)/Citado(s): - FABIO LUIZ CASSIANO • Fernando Antunes Ferreira • Wagner Lunardelli Leite Do fato, determino o prosseguimento da execução em desfavor do sócio, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, cumpram-se as determinações supra. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2020. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Juiz(a) do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-1001957-23.2016.5.02.0084 RECLAMANTE ENOQUE JANUS SILVA ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 151490