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Página 178 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 27 de November de 2020

3110/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto 178 - FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (EED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei). PODER JUDICIÁRIO Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458- JUSTIÇA DO TRABALHO 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Fundamentação Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator RECURSO DE REVISTA Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED- Tramitação Preferencial RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 69700- Advogado(a)(s): JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (SP - 30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito [Conteúdo removido mediante solicitação], 86396) DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Recorrido(a)(s): FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE MELLO Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR- NEVARES 20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Advogado(a)(s): ELIZEU [Conteúdo removido mediante solicitação] DE SOUSA (SP - 314201) DEJT 12/05/2017. MARCIO DA CUNHA LEOCADIO (SP - 270892) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DENEGO seguimento. Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. CONCLUSÃO Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2020 - DENEGO seguimento ao recurso de revista. Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/10/2020 - id. Intimem-se. c342027 ). Regular a representação processual, id. f519388 . /atl Satisfeito o preparo (id(s). e1892a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Assinatura Saúde. SAO PAULO, 26 de Novembro de 2020. Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista VALDIR FLORINDO interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito Desembargador(a) Vice Presidente Judicial sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração Decisão de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de Processo Nº RORSum-1000724-44.2020.5.02.0021 Relator SERGIO ROBERTO RODRIGUES RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA(OAB: 86396/SP) RECORRIDO FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE MELLO NEVARES ADVOGADO MARCIO DA CUNHA LEOCADIO(OAB: 270892/SP) ADVOGADO ELIZEU [Conteúdo removido mediante solicitação] DE SOUSA(OAB: 314201/SP) jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de existência de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 159873 DENEGO seguimento ao recurso de revista.