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Página 99 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 27 de February de 2014

1425/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 resolução do mérito. 99 reclamação trabalhista em 25.02.2014, em face de VIDAX TELESERVIÇOS S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A – Custas pelo autor, no importe de R$ 400,00, calculadas com base no valor atribuído à causa. SANTANDER, também já qualificadas, requerendo os pedidos arrolados em inicial, dando à causa o valor de R$ 29.038,52. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Intime-se o autor. Conclusos os autos. É o relatório. Nada mais. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Ana Teresinha de França Almeida e Silva Martins Conforme a Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em 19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do Juíza do Trabalho Substituta Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada Sentença pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Processo Nº RTOrd-1000261-79.2014.5.02.0614 RECLAMANTE CRISLAINE ROBERTO DE MELO ADVOGADO MAURO SILVIO MENON(OAB: 87791) RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECLAMADO VIDAX TELESERVICOS S.A. Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do Anexo I da citada Portaria. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista, tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se refere a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Processo nº 1000261-79.2014.5.02.0614 RECLAMANTE: CRISLAINE ROBERTO DE MELO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. e outros Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados tenham prestado serviços em local abrangido pelos CEPs do Anexo I. Fica o patrono do autor, dr MAURO SILVIO MENON - OAB: SP87791, intimado da sentença proferida (id nº 3710247) nos seguintes termos: Considerando-se que, no caso dos autos, a parte autora afirma que laborou em local fora da área de abrangência mencionada no Anexo I da Portaria GP nº 88/2013, não detém este Juízo competência PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região funcional para apreciação da causa. Diante do exposto, e tendo em vista, ainda, a norma contida no § 3º do art. 2º do Ato GP/CR nº 01/2012, aplicado analogicamente ao 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste caso em tela, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara do Trabalho e extingo o feito sem resolução do mérito, nos SENTENÇA termos dos artigos 301, II, § 4º e 267, IV, ambos do CPC, bem como da Portaria GP nº 88/2013 e Ato GP/CR 01/2012. Processo nº: 1000261-79.2014.5.02.0614 RELATÓRIO CRISLAINE ROBERTO DE MELO, parte já qualificada, ajuizou Código para aferir autenticidade deste caderno: 73554 JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração da parte autora, com suporte no art. 790, § 3º,