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Página 7596 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 26 de July de 2017

2278/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 7596 RELATÓRIO RELATORA: Rosa Maria Zuccaro EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (ID. 9eebe37 - Pág. 1), exarada pela Juíza do Trabalho Amanda Takai Rivellis, da r. 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Recurso do reclamante (ID. 6b33e54 - Pág. 1/11), por meio da qual requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de vínculo de emprego do período laborado sem registro em CTPS e em face da condenação ao pagamento de honorários periciais. Honorários periciais. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do reclamante, por sucumbente no objeto da Recurso adesivo da reclamada (ID. 785fe10 - Pág. 1/7), perícia, mas, considerando que o obreiro é beneficiário da justiça requerendo a reforma do julgado quanto às horas extras, o qual, no gratuita, fica isento do pagamento, conforme o disposto no art. 790B entanto, teve o processamento denegado, por ausência de da CLT. Rearbitrado os honorários periciais em R$1.000,00, preparo (ID. 72032c4 - Pág. 1). devendo ser observado, a respeito, o Provimento GP/CR nº 2/2016 deste Tribunal. Recurso do reclamante provido, no tocante. Contrarrazões da reclamada (ID. 7b4fd22 - Pág. 1/9). Vínculo de emprego. Período laborado sem registro em CTPS. É o relatório. Incumbia ao reclamante produzir prova do direito vindicado, isto é, do vínculo de emprego no período anterior a ao registro em CTPS (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desvencilhou. Recurso do reclamante improvido, no particular. FUNDAMENTAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 109388