Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 17034 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 26 de June de 2020

3003/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região GUARUJA/SP, 25 de junho de 2020. 17034 É o relatório. DECIDO FABIO AUGUSTO BRANDA A questão pertinente ao grupo econômico resta superada, apesar Juiz(a) do Trabalho Titular de não ser matéria a ser discutida nestes autos e da ausência de interesse jurídico dos embargantes, eis que nenhum deles seria Processo Nº ETCiv-1000404-24.2020.5.02.0302 EMBARGANTE SAKUITI SATO NETO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP) EMBARGANTE BENTO SATO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP) EMBARGANTE SIMONE ANDRADE DE SA SATO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP) EMBARGADO SOLANGE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE(OAB: 42501/SP) ADVOGADO PAOLO EDUARDO ROVERATO DIAS(OAB: 257726/SP) titular de qualquer das empresas, Isto porque, a penhora recaiu sobre bem no qual o sócio da executada nos autos principais, é herdeiro. Assim, irrelevante se existiu ou não o grupo econômico, in casu. O IDPJ seria instaurado para análise do grupo econômico, ficando prejudicado, ante a penhora sobre bem do sócio executado, por herança. Não vislumbro qualquer equívoco e, sim, benefício à execução, quando se penhora um imóvel, que, na realidade, compõe a parte do executado na herança. Ademais, os embargantes fazem meras alegações sem demonstrar, especificamente, com documentos, eventual prejuízo causado ao espólio. Mantenho a hasta pública designada, sustando-se tão somente seus efeitos, até o trânsito em julgado da presente. Intimado(s)/Citado(s): Não há que se cogitar de percepção de honorários advocatícios, a - SOLANGE SEVERINO DA SILVA uma porque a presente é improcedente. A duas, porque se trata de mero incidente e não de ação. Oportuno registrar que o herdeiro que se sentir prejudicado, poderá PODER valer-se de ação a ser ajuizada na área Cível, no momento oportuno. JUDICIÁRIO DO EXPOSTO, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação. INTIMAÇÃO Decorrido o prazo legal, registre-se o resultado nos principais e Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: remetam-se os presentes ao arquivo. PODER JUDICIÁRIO GUARUJA/SP, 25 de junho de 2020. FABIO AUGUSTO BRANDA Vistos etc. Juiz(a) do Trabalho Titular Trata-se de embargos de terceiro opostos por BENTO SATO, SAKUITI SATO NETO E SIMONE ANDRADE DE SÁ SATO, sob o argumento de que o primeiro foi esposo da Sra. Neusa Azevedo Sato e o segundo, filho, sendo este casado com a terceira. Primeiro querem a análise do grupo econômico, reconhecido nos autos principais, de forma equivocada. Não foi instaurado o IDPJ. Houve equívoco em se aceitar a penhora sobre 100% de um imóvel, eis que os bens têm valores diferentes. Requerem a concessão liminar, para que seja suspensa a hasta pública. Pedem o acolhimento da pretensão e liberação da constrição judicial. O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de impugnação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 152779 Processo Nº ETCiv-1000404-24.2020.5.02.0302 EMBARGANTE SAKUITI SATO NETO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP) EMBARGANTE BENTO SATO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP) EMBARGANTE SIMONE ANDRADE DE SA SATO ADVOGADO ORIDES APARECIDA COLLE(OAB: 251656/SP) ADVOGADO LUIZ EDUARDO COLLE(OAB: 397138/SP)