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Página 3891 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 21 de July de 2022

3520/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 3891 FABIANO DE ALMEIDA FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-1002194-29.2016.5.02.0061 RECLAMANTE DAVI RODRIGUEZ RUIVO FERNANDES ADVOGADO MARCOS CESAR SERPENTINO(OAB: 195236/SP) ADVOGADO MARCOS [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MORAES(OAB: 105133/SP) RECLAMADO ALIX ROCCA OGIHARA ADVOGADO MONICA HEINE(OAB: 96567/SP) RECLAMADO CEPPE CENTRO PAULISTA DE PSICOLOGIA E EDUCACAO EIRELI EPP ADVOGADO MONICA HEINE(OAB: 96567/SP) Processo Nº ATOrd-1002194-29.2016.5.02.0061 RECLAMANTE DAVI RODRIGUEZ RUIVO FERNANDES ADVOGADO MARCOS CESAR SERPENTINO(OAB: 195236/SP) ADVOGADO MARCOS [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MORAES(OAB: 105133/SP) RECLAMADO ALIX ROCCA OGIHARA ADVOGADO MONICA HEINE(OAB: 96567/SP) RECLAMADO CEPPE CENTRO PAULISTA DE PSICOLOGIA E EDUCACAO EIRELI EPP ADVOGADO MONICA HEINE(OAB: 96567/SP) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - DAVI RODRIGUEZ RUIVO FERNANDES - ALIX ROCCA OGIHARA - CEPPE CENTRO PAULISTA DE PSICOLOGIA E EDUCACAO EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a4b8e8 INTIMAÇÃO proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a4b8e8 CONCLUSÃO proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara CONCLUSÃO do Trabalho de São Paulo/SP. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara São Paulo, data abaixo. do Trabalho de São Paulo/SP. MARCIO PEDRASSOLLI FELIPE São Paulo, data abaixo. MARCIO PEDRASSOLLI FELIPE DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. ID. 42ac7cc: Os extratos bancários da sócia executada evidenciam Vistos, etc. a ausência de recebimento de proventos de qualquer natureza, ID. 42ac7cc: Os extratos bancários da sócia executada evidenciam exceto pensão alimentícia da filha menor de idade. Ademais, a ausência de recebimento de proventos de qualquer natureza, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, conforme exceto pensão alimentícia da filha menor de idade. Ademais, art. 833, IV, do CPC. Indefiro. salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, conforme Indique o autor novos e eficazes meios para o prosseguimento do art. 833, IV, do CPC. Indefiro. feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao Indique o autor novos e eficazes meios para o prosseguimento do arquivo provisório e incidência do art. 11-A da CLT. feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao ID. 16907c5: Comprovado que os valores bloqueados tiveram como arquivo provisório e incidência do art. 11-A da CLT. origem depósito para pagamento de pensão alimentícia para a filha, ID. 16907c5: Comprovado que os valores bloqueados tiveram como determina-se sua restituição para a sócia executada. origem depósito para pagamento de pensão alimentícia para a filha, Intimem-se. determina-se sua restituição para a sócia executada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2022. Código para aferir autenticidade deste caderno: 185838