Página 15294 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 15 de July de 2022
3516/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15294 Intimem-se. ALESSANDRO JOSE SILVA Advogado(a)(s): LODI (SP - 138321) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/06/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2022 - id. /erk 3316ffe). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2022. Regular a representação processual,id. ba6e47b - Pág. 4. VALDIR FLORINDO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial O juízo está garantido (fl(s). b638d64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Processo Nº AP-0001983-51.2010.5.02.0083 Relator VALDIR FLORINDO AGRAVANTE JOCEMIR GHELLER ALVES ADVOGADO ELIANA BADARO(OAB: 204036/SP) ADVOGADO DENISE RANDON FERREIRA(OAB: 360942/SP) AGRAVADO SERGIO LUIS CLAUDINO ADVOGADO ALESSANDRO JOSE SILVA LODI(OAB: 138321-D/SP) Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Consignado no v. acórdão a impossibilidade de discutir a natureza Intimado(s)/Citado(s): do bem penhorado, visto que a matéria já foianalisada em sede de - JOCEMIR GHELLER ALVES agravo de petição e está acobertada pela coisa julgada, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora. INTIMAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7178a4b pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida proferida nos autos. que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. RECURSO DE REVISTA DENEGA-SE seguimento. AP-0001983-51.2010.5.02.0083 - Turma 4 CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Recorrente(s): Advogado(a)(s): JOCEMIR GHELLER ALVES ELIANA BADARO (SP 204036) /erk Recorrido(a)(s): SERGIO LUIS CLAUDINO SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2022. VALDIR FLORINDO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 185583