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Página 9494 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 14 de September de 2020

3058/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020 9494 passivo e pelo menos um dos réus apresentar a contestação de CONCLUSÃO forma tempestiva, a revelia não poderá ser decretada, como prevê o Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do inciso I do art. 345 do Novo CPC. Aduz, ainda, o inciso I, § 4º, art. Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. 844 da CLT: “A revelia não produz o efeito mencionado no caput SAO PAULO/SP, data abaixo. deste artigo se:I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles MARCELA PICARRO CONSTANCIO contestar a ação”. DESPACHO Retirado o sigilo, devolva-se o prazo. Assim, o reclamante se manifestará sobre as defesas e documentos Vistos até o dia 24/09/2020, sob pena de preclusão; e informará se Petição de id 9cbd71e: apresentam as partes novo acordo, pretende nova prova pericial médica, justificadamente, bem como requerendo a revogação do anterior. quais outras provas pretende produzir. Compulsando os autos, verifica-se pela ata de audiência de id As reclamadas deverão manifestar também até 24/09/2020, se 61e8b26, que o primeiro acordo foi realizado para pagamento da pretendem nova prova pericial médica, justificadamente, bem como importância de R$ 80.003,20, com a primeira parcela para quais outras provas pretendem produzir. 28/05/2018. Desde já ficam consignados os protestos do reclamante. E mais, foi concedido o prazo de 30 dias para discriminação das Mantida a audiência de controle. verbas. Tal determinação foi cumprida no id 3ab2c38. Intime-se. Vê-se, ainda, que ficou determinado que, após 60 dias do SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2020. pagamento da última parcela (que venceria em 26/08/2021), deveriam ser recolhidos os importes relativos às contribuições HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Titular fiscais e previdenciárias (cota-parte empregador e cota-parte empregado). Ficou estabelecido, também, que as custas deveriam ser recolhidas após 30 dias do cumprimento do acordo. Processo Nº ATOrd-1000655-02.2017.5.02.0608 RECLAMANTE CARLOS GUILHERME DA SILVA ADVOGADO Thiago Bernardo Correa(OAB: 253991/SP) RECLAMADO ANGEL TOYS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME ADVOGADO MARCOS MENDONCA FERREIRA(OAB: 309243/SP) RECLAMADO FABIO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO MARCOS MENDONCA FERREIRA(OAB: 309243/SP) RECLAMADO MOISES PAULO DA SILVA RECLAMADO PLASTEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME ADVOGADO MARCOS MENDONCA FERREIRA(OAB: 309243/SP) RECLAMADO JONNATHAN ROSA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] ADVOGADO MARCOS MENDONCA FERREIRA(OAB: 309243/SP) Pois bem, o que se vê da juntada do novo pacto é que as partes se recompuseram para pagamento do valor restante (a partir da 26ª parcela do pacto anterior), adequando apenas os valores de algumas das parcelas e a data de pagamento. Contudo, apresentam discriminação das verbas indicando 100% como indenizatórias, não observando, portanto, a coisa julgada (sentença de id 60afff3). Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes retifiquem a minuta, adequando a discriminação das verbas, observada a coisa julgada, bem como o valor total do acordo (considerados o primeiro e esse último). Afinal, não pode haver prejuízo a terceiros (no caso o Estado contribuições previdenciárias e fiscais, bem como as custas processuais). De modo que o valor inicialmente pactuado (que Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS GUILHERME DA SILVA conforme dito, foi pago até a 25ª parcela, readequando-se apenas o montante restante) deve ser considerado para fins de recolhimentos das quantias devidas à UNIÃO e ao INSS. PODER JUDICIÁRIO Int. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2020. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Juiz(a) do Trabalho Titular Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0352bd2 proferido nos autos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 156291 Processo Nº ATOrd-1000655-02.2017.5.02.0608 RECLAMANTE CARLOS GUILHERME DA SILVA