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Página 13798 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 13 de September de 2022

3557/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 13798 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a64f3 PODER JUDICIÁRIO proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO [Conteúdo removido mediante solicitação] MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6db2cb Processo Nº ATOrd-1001560-57.2017.5.02.0462 RECLAMANTE BENEDITO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO JANUARIO ALVES(OAB: 31526/SP) ADVOGADO ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES(OAB: 198578/SP) ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SABARIEGO ALVES(OAB: 177942/SP) RECLAMADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394/SP) RECLAMADO TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA ADVOGADO ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES(OAB: 111040/SP) proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 13 de setembro de 2022. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA #id:553fa9c - Indefiro, visto que os cálculos, os quais foram apresentados pela própria parte reclamante, foram devidamente homologados em 23/10/2019, estando a matéria preclusa, não havendo que se falar em erro material. PODER JUDICIÁRIO Em tempo, melhor revendo os autos, tendo em vista a insolvência JUSTIÇA DO da 1ª reclamada, ante a decretação de sua falência/recuperação judicial, e considerando que: 1. A súmula 331 do TST, em seu inciso IV, menciona INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a64f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: inadimplemento da devedora principal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto [Conteúdo removido mediante solicitação] MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Inadimplemento é um termo de origem do Direito Civil e não se Processo Nº ATOrd-1000374-33.2016.5.02.0462 RECLAMANTE DIRCEU CESARIO ADVOGADO JOSUE ELIAS CORREIA(OAB: 172917/SP) RECLAMADO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO(OAB: 230654/SP) ADVOGADO TULIO MARCUS CARVALHO CUNHA(OAB: 115726/SP) RECLAMADO RACING AUTOMOTIVE LTDA ADVOGADO ERIKA CRISTINA SILVA NEVES BARBOSA(OAB: 92526/PR) ADVOGADO ANGELICA CRISTINA MULLER(OAB: 83266/PR) confunde com insolvência; inadimplemento é ausência de pagamento. Prosseguir-se a execução exclusivamente em face da devedora principal e seus sócios leva à constatação de insolvência e o requisito para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não é insolvência, mas inadimplemento. 2. A devedora subsidiária participou da fase de conhecimento e constou do título executivo, logo tinha ciência que em caso de inadimplemento da principal seria chamada a quitar a obrigação. 3. Os sócios da devedora principal são devedores subsidiários, tal como a devedora subsidiária, que constou do título executivo Intimado(s)/Citado(s): - DIRCEU CESARIO judicial. Entre devedores subsidiários não há benefício de ordem. A regra, ao contrário, é a solidariedade entre os devedores subsidiários (sócios da principal e reclamada condenada subsidiariamente). Código para aferir autenticidade deste caderno: 188629