Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 11441 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 12 de March de 2021

3181/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região horas. 11441 Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT Consta do v. Acórdão: 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018. Destarte, o trânsito do recurso de revista encontra óbice "(...) Logo, em relação ao intervalo em que a obra esteve intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. desmobilizada, forçoso concluir pela mantença do r. comando TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. sentencial objurgado, independentemente da condição de horista do DENEGA-SE seguimento. obreiro, eis que reconhecida carga laboral superior àquela CONCLUSÃO anotada nos registros que acompanharam a defesa, ao passo DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. que o acordo de compensação de horas, acostado a fls. 203, Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. não pode ser considerado, haja vista a existência de labor aos Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa sábados. dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as De rigor, portanto, a retificação do r. decisum a quo, apenas para futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte. excluir da condenação o pagamento de extraordinárias e reflexos Intimem-se. referentes ao ciclo de 22.04.2013 a 05/2013." Consignado no v. acórdão que a compensação de jornada não pode ser considerada diante do labor aos sábados, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. /ct SAO PAULO/SP, 11 de março de 2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. VALDIR FLORINDO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Alegação(ões): Alega que deve ser dado provimento ao presente recurso de revista a fim de se respeitar o decidido na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal, sem a aplicação dos juros de mora. Como restou consignado na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado a Corte Superior já firmou o entendimento de que, a partir de 25/3/2015, o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E. Eis os precedentes: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR -11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-100037621.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Código para aferir autenticidade deste caderno: 164155 Processo Nº ROT-1000359-07.2018.5.02.0038 Relator VALDIR FLORINDO RECORRENTE GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS ADVOGADO MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO(OAB: 80922/MG) RECORRENTE KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI ADVOGADO MARCELO RICARDO ESCOBAR(OAB: 170073/SP) RECORRIDO GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS ADVOGADO MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO(OAB: 80922/MG) RECORRIDO KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI ADVOGADO MARCELO RICARDO ESCOBAR(OAB: 170073/SP) TESTEMUNHA PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS TESTEMUNHA OTAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] LOPES VIEIRA GOMES Intimado(s)/Citado(s): - GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS - KAREN APARECIDA DE ASSIS MATIOLI