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Página 67 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 07 de March de 2019

2677/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019 67 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/11/2018 - id. 0652c77 ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula Assinatura 436/TST). SAO PAULO, 28 de Fevereiro de 2019 Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Decisão Processo Nº RO-1001100-23.2017.5.02.0607 Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO FRANCINEUDA EUZEBIA SENA ADVOGADO ROSANGELA DA SILVA SANTOS(OAB: 132820/SP) RECORRIDO RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR(OAB: 167249/SP) RECORRIDO INSTITUTO BRASIL SOCIAL ADVOGADO ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR(OAB: 167249/SP) RECORRIDO JUDITE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR(OAB: 167249/SP) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso XLV; artigo 97, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1030; artigo 1031, inciso II. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Intimado(s)/Citado(s): - FRANCINEUDA EUZEBIA SENA - INSTITUTO BRASIL SOCIAL - JUDITE ALMEIDA RIBEIRO - RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO E isso, ao argumento de que, na condição de ente público, efetivou a terceirização nos moldes da Lei nº 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato. Defende, ainda, que não agiu com culpa, sendo que era da parte autora o encargo da prova quanto a essa circunstância, ônus do qual não se desvencilhou. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Consta do v. Acórdão: "(...) Fundamentação Diante do novo tópico V da Súmula 331, o TST reconhece a RECURSO DE REVISTA responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULO não cumprir com o seu dever de fiscalizar o trato da empresa Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASIL SOCIAL prestadora quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos 2. RAFAEL ALMEIDA RIBEIRO seus empregados. 3. JUDITE ALMEIDA RIBEIRO A partir do julgamento da ADC 16 pelo STF e com a nova redação 4. FRANCINEUDA EUZEBIA SENA da Súmula 331, a jurisprudência do TST tem se posicionado no Advogado(a)(s): 1. ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (SP - seguinte sentido: 167249) (...) 2. ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (SP - 167249) Ao analisar Recurso Extraordinário interposto pela União (RE) 3. ROBERTO JOSE SOARES JUNIOR (SP - 167249) 760.931, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF, 4. ROSANGELA DA SILVA SANTOS (SP - 132820) por maioria de votos, fixou a tese a ser aplicada quanto à Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada: Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/10/2018 - contratado não transfere automaticamente ao Poder Público Código para aferir autenticidade deste caderno: 131274