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Página 6150 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 05 de October de 2020

3073/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 Lázaro Santos Carrascosa 6150 É o relatório. Assistente de Diretor DECIDE-SE. SENTENÇA 2- FUNDAMENTOS DA DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.1. DOS SUSCITADOS FALECIDOS Nos termos da legislação vigente, responde pela execução 1- RELATÓRIO trabalhista o patrimônio deixado pelos falecidos e não os seus herdeiros, ou seja, a responsabilidade recai sobre o Espólio (art. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica 1.792, do Código Civil). proposto por ANTONIO LUCIVALDO RODRIGUES DE LIMA, reclamante, ora suscitante, em face de LÁSARO MATTENHAUER, A ausência de inventários, conforme pesquisa CENSEC de id RICCARDO STEFANO PORTA e STEFANO PORTA, suscitados. a38a749 e id 5a26984, deixa evidente a inexistência de patrimônio Pleiteia o autor a responsabilização dos suscitados pelos débitos dos de cujus. resultantes da presente execução trabalhista. Assim, em se tratando de sócios que faleceram, sem deixar bens a O incidente foi processado nos presentes autos, em consonância inventariar, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito com o art. 1º do Provimento CGJT nº 01 de 08 de fevereiro de 2019 em face dos suscitados, RICCARDO STEFANO PORTA e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. STEFANO PORTA, ante a superveniência de ilegitimidade passiva dos herdeiros. O suscitado, LÁSARO MATTENHAUER, devidamente intimado, manifestou-se em petição de id 33f1ffb. Alega, em apertada síntese, Dessa forma, EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos que jamais foi sócio ou acionista da reclamada, FANAUPE S A formulados em face de RICCARDO STEFANO PORTA e STEFANO FABRICA NACIONAL DE AUTO PECAS, pois não abriu mão de PORTA, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. sua condição de empregado regido pela CLT, inclusive ajuizou ação trabalhista (processo nº 01514-04.2004.5.02.0014). Requer, por 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE DIRETOR conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade de parte e exclusão EMPREGADO do polo passivo da presente demanda. Da análise do acervo probatório, mormente da ficha cadastral O reclamante, ora suscitante, instado a se manifestar, sustentou, emitida pela JUCESP (id 29ffcd2) e pesquisa CAGED de id em petição de id 7cb6a6e, que o suscitado, LÁSARO f66211d, fica claramente demonstrado que o suscitado, LÁSARO MATTENHAUER, foi Diretor Estatutário pela empresa reclamada MATTENHAUER, foi admitido como empregado da executada e pelo período de 02/10/95 a 31/07/03, sendo que nesse período se nessa condição foi mantido, em que pese o exercício das funções beneficiou da mão de obra do autor. Requer, portanto, a de Secretário e de Diretor. permanência do suscitado na presente execução, bem como seja determinada a transferência do valor bloqueado para a conta O diretor da sociedade anônima tanto pode ser diretor empregado, cadastrada no SISCONDJ de sua patrona. quanto diretor gestor da sociedade anônima. O que diferencia tais figuras é a autonomia frente à gestão da empresa. In casu, Quanto aos suscitados, RICCARDO STEFANO PORTA e inexistem elementos nos autos capazes de indicar que o suscitado STEFANO PORTA, restou esclarecido, em Ofício de id a1099aa da tenha ostentado função de gestão ou que tivesse amplos poderes 2ª Vara de Família e Sucessões, que ambos faleceram. Ademais, na condução dos negócios. Sem essa prova, prevalece a condição em pesquisa ao convênio CENSEC, não foram localizados de empregado, ainda que em nível executivo, mas que nessa Inventários em nome dos de cujus (id a38a749 e id 5a26984). condição não responde pelos débitos da empresa. Código para aferir autenticidade deste caderno: 157399