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Página 144 do caderno "Judiciário" (TRT2) do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de 01 de June de 2020

2984/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020 144 1. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP - 220411) 2. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - 299321) 2. ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP - 201925) 2. LILIAN KILL DAMY CASTRO (SP - 190984) Assinatura Recorrido(a)(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SAO PAULO, 28 de Maio de 2020. 2. PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO Advogado(a)(s): 1. KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES (SP - RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Decisão Processo Nº ROT-1001229-45.2017.5.02.0084 Relator SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LILIAN KILL DAMY CASTRO(OAB: 190984-A/SP) ADVOGADO ERIKA QUINTAS RODRIGUES(OAB: 201925/SP) ADVOGADO KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES(OAB: 299321/SP) RECORRENTE PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS(OAB: 220411-A/SP) ADVOGADO MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS(OAB: 30750/PR) RECORRIDO PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO ADVOGADO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS(OAB: 220411-A/SP) RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LILIAN KILL DAMY CASTRO(OAB: 190984-A/SP) ADVOGADO ERIKA QUINTAS RODRIGUES(OAB: 201925/SP) ADVOGADO KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMOES(OAB: 299321/SP) ADVOGADO SÉRGIO DA SILVA FALECO(OAB: 161314/SP) 299321) 1. ERIKA QUINTAS RODRIGUES (SP - 201925) 1. LILIAN KILL DAMY CASTRO (SP - 190984) 2. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR - 30750) 2. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP - 220411) Recurso de: PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/03/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2020 - id. e56c892). Regular a representação processual, id. b2545af. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que não houve manifestação quanto à alegação de que as diferenças de horas extras foram apresentadas, que deve haver manifestação quanto à aplicação da Súmula 437, IV, do TST já que o Juízo de origem constatou a existência de horas extras. Restou consignado no v. Acórdão que os controles de ponto foram Intimado(s)/Citado(s): considerados válidos, que houve uma mera transcrição dos horários - PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS constantes dos controles de jornada e que a sentença foi mantida quanto ao tema do intervalo intrajornada. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos RECURSO DE REVISTA e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. Recorrente(s): 1. PAULO SERGIO DOS REIS GALVAO No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, Advogado(a)(s): 1. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na - 30750) via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e Código para aferir autenticidade deste caderno: 151596