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Página 449 do caderno "Judiciário" (TRT19) do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região de 18 de December de 2020

3125/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 449 JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0001-00 MACEIO/AL, 18 de dezembro de 2020. TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS - CNPJ: 12.200.176/0001-76 ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Assessor CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0001-02 Decisão Processo Nº ROT-0000077-09.2019.5.19.0060 Relator LAERTE NEVES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RECORRENTE A.A.D.S. ADVOGADO JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA(OAB: 11176/AL) ADVOGADO KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA(OAB: 5797/AL) RECORRENTE A.A.D.S. ADVOGADO JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA(OAB: 11176/AL) ADVOGADO KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA(OAB: 5797/AL) RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RECORRIDO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO ESTADO DE ALAGOAS INTERESSADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/06/2020 - Id 8e0aa4a; ED oposto em 17/06/2020 - Id ebf128f; ciência da decisão de ED em 03/08/2020 - Id ec77629; recurso interposto em 13/08/2020 - Id 9780fcb). Regular a representação processual (Id 8fe0615). Custas recolhidas (Id 5f5b750). Isento do recolhimento do depósito recursal (artigo 899, § 10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO Alegações: - violação dos artigos: 7º, inciso XXVIII da CF/1988; 927 do CC/02; - divergência jurisprudencial: 03 arestos, Pág. 25/27 (Id 9780fcb). A parte recorrente afirma que no caso dos autos restou evidenciada a culpa de terceiro no acidente que vitimou o trabalhador, sendo Intimado(s)/Citado(s): excludente de responsabilidade. Que apenas se agir com culpa é - A.A.D.S. que o empregador responde em caso de acidente de trabalho e nesse aspecto a decisão como proferida pelo Regional contraria o texto da Constituição (artigo 7º, inciso XXVIII). PODER JUDICIÁRIO Assim, requer a reforma do julgado. JUSTIÇA DO TRABALHO Segue trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região: "(...) Assim, se a atividade exercida pelo empregado o expõe PROCESSO TRT Nº 0000077-09.2019.5.19.0060 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA CNPJ: 08.073.264/0001-87 ADV. DO RECORRENTE: PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA - OAB: PE0021471 RECORRIDO: ARTHUR ANTONIO DA SILVA - CPF: 135.749.15497 ADV. DO RECORRIDO: KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB: AL0005797 ADV. DO RECORRIDO: JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB: AL0011176 RECORRIDO: ALESSANDRO ANTONIO DA SILVA - CPF: 135.779.434-75 ADV. DO RECORRIDO: KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB: AL0005797 ADV. DO RECORRIDO: JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA - OAB: AL0011176 Código para aferir autenticidade deste caderno: 160824 acentuadamente a acidentes, a responsabilidade do empregador é objetiva, pois não pode prevalecer, no âmbito das relações de trabalho, a teoria da fatalidade, que desampararia, por completo, o trabalhador e seus dependentes. Dito isso, a extensão dos danos morais decorrentes da perda do marido e pai de família é presumida, uma vez que induvidosa a dor, a tristeza e o desconforto emocional decorrentes do óbito abrupto de um ente querido, devendo a reclamada responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos herdeiros do empregado falecido. No que diz respeito aos valores a serem fixados para o caso do dano moral, vários critérios são apontados pela legislação, doutrina e jurisprudência, havendo unanimidade em torno da proporcionalidade, aferindo-se pelo grau do dano sofrido e também a condição econômica do responsável pelo dano. No caso em análise, devem ser considerados fatores como a gravidade dos traumas psicológicos e os efeitos negativos trazidos