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Página 14 do caderno "Judiciário" (TRT19) do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região de 06 de April de 2016

1951/2016 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 14 ADVOGADO DOUGLAS ALBERTO MARINHO DO PASSO(OAB: 2232-B/AL) MUNICIPIO DE RIO LARGO RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA(OAB: 9717/AL) RICARDO CARLOS MEDEIROS(OAB: 3026/AL) (INATIVO) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 19 REG DA JUSTICA DO TRABALHO Requer o reclamante a concessão de antecipação de tutela para que a reclamada efetue de imediato a sua contratação, dizendo RÉU ADVOGADO que oi aprovado em 27º lugar no concurso público para TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Acrescenta que "se convolou a ADVOGADO expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à CUSTUS LEGIS admissão, pois a conservação dos supracitados contratos de prestação de serviços configurou ato concreto da CEAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS (ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA DE ALAGOAS) de recusa de contratação do Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RAMALHO FILHO - MUNICIPIO DE RIO LARGO candidato aprovado para o cargo de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, aplicando a multa de R$. 1.000,00 em caso de DESTINATÁRIO(S): descumprimento" (Id. b0bf905, p. 14). RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA Não há como acolher, em princípio, a pretensão operária. Falta verossimilhança às suas alegações. É DOUGLAS ALBERTO MARINHO DO PASSO que, no Edital do concurso realizado em 2015, constou claramente que era "destinado a selecionar candidatos para fins de RICARDO CARLOS MEDEIROS provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos constantes neste Edital" (Id. 0c8b166, p. 1). E o número de PROCESSO:0000392-59.2015.5.19.0001" target = "_self"> 0000392-59.2015.5.19.0001 vaga prevista no edital para o cargo do reclamante era de apenas 1 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (uma), havendo um cadastro de reserva que seria utilizado AUTOR: JOSE RAMALHO FILHO obedecendo o critério exposto no Edital 01/2014. Ou seja, a RÉU: MUNICIPIO DE RIO LARGO reclamada, em princípio, em nada descumpriu o previsto no Edital. Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS ALBERTO MARINHO Significa que, numa visão precária inerente ao provimento liminar, DO PASSO falta plausibilidade à pretensão do autor, o que faz ruir seu pleito de Advogado(s) do reclamado: RICARDO CARLOS MEDEIROS, antecipação de tutela. RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Indefiro. Dê-se ciência ao reclamante desta decisão. No mais, intimem-se as partes da audiência designada, sob as Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) penas do art. 844 da CLT. "Destinatário(s)", para ciência da Sentença, cujo resultado e conclusão é o seguinte: "Ante ao exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Maceió, quarta-feira, 2 de março de 2016. GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE Juiz Titular" JOSE RAMALHO FILHO em face de MUNICIPIO DE RIO LARGO decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, o seguinte: - REJEITAR preliminares de incompetência material e de inépcia da inicial; - DETERMINAR, com fundamento no artigo 39, § 2º, da CLT, que o Município, no prazo de 30 dias após efetiva citação, retifique na MACEIO, 5 de Abril de 2016. CTPS do reclamante os períodos laborados pelo autor declarados na sentença, sob pena, em caso de não cumprimento, de JOSE GIOVANI RODRIGUES VENTURA realização pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem perda das Diretor de Secretaria medidas penais, administrativas e civis em face do administrador do mesmo; Notificação Processo Nº RTOrd-0000392-59.2015.5.19.0001 AUTOR JOSE RAMALHO FILHO - Considerar PRESCRITO TOTALMENTE o primeiro período laborado pelo reclamante, que vai de 01.06.1982 a 17.11.2003; e no que se refere ao segundo, que vai de 18.11.2003 a 02.01.2015, Código para aferir autenticidade deste caderno: 94344