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Página 3076 do caderno "Judiciário" (TRT18) do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região de 02 de June de 2021

3236/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021 ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região LETICIA BONIFACIO NEVES DE CARVALHO(OAB: 41746/GO) VINICIUS MAGNO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VIEIRA(OAB: 27840/GO) LORENNA MEIRELLES BITTENCOURT DE MATOS ADVOGADO PERITO 3076 À Secretaria para cumprimento. Ressalto que cabe ao órgão previdenciário a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício, suprindo a certidão apenas os documentos demonstrativos do vínculo e modalidade Intimado(s)/Citado(s): rescisória, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT - LUIZ ARTHUR COSTA BRAZ nº 467/2005. As partes declaram que a transação é composta de 90% (noventa por cento) de parcelas de natureza indenizatória, sendo PODER JUDICIÁRIO aviso prévio indenizado(1.130,00) e Multa do artigo 467 da CLT JUSTIÇA DO (580,00), e o valor restante, de natureza salarial (190,00), sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária. Deverá a Reclamada juntar aos autos, em 30 dias, o INTIMAÇÃO comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01faad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (GPS), sob pena de execução. A não comprovação do recolhimento previdenciário no prazo legal, além de importar em execução dos valores devidos a este título, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo apresentado pelas partes, por petição, para que surta os seus regulares efeitos. Custas pela parte autora no importe de R$ 38,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 1.900,00, ficando dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que satisfeitos os requisitos da Lei 7.115/83 c/c Lei 1.060/50. Pelo termo de conciliação a parte Reclamada pagará ao Reclamante a importância de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão. Fica estabelecida multa, para a hipótese de inadimplemento, no importe de 100% sobre o valor do acordo. A multa para o descumprimento é estipulada pelo Juízo conforme todos os acordos homologados em audiência e não está sujeita a estipulação pelas partes. A reclamada garante a integralidade dos depósitos de FGTS, bem como a multa de 40%. O reclamante entregará sua CTPS na sede da reclamada 5 dias após a homologação do acordo, para que seja anotada a data do ensejará na expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multas e demais sanções administrativas, como previsto no Art. 177 do PGC/TRT, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A, d Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Adimplido o acordo, o reclamante outorga quitação do objeto inicial e do extinto contrato de trabalho. Caso a parte autora permaneça silente após transcorridos mais de 10 dias da data de vencimento da última parcela do acordo, este será considerado cumprido. Registre-se o trânsito em julgado no sistema PJe-JT. Registrem os pagamentos efetivados nos sistemas PJe-JT. Por último, estando definitivamente cumpridas todas as obrigações, com a certidão de regularidade dos atos processuais prevista no Art. 336 do PGC/TRT, arquivem-se os autos definitivamente. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Intimem-se. Nada mais. dff término do contrato, fazendo-se constar: data de afastamento em 12/01/2021, com a projeção do aviso prévio, devendo o documento estar disponível para restituição a seu titular até 15 ROSANA RABELLO PADOVANI Juíza Titular de Vara do Trabalho dias após a homologação do acordo, diretamente na sede da empresa, mediante recibo. Pugnam ainda pela expedição de certidão narrativa para habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS. Tendo em vista a nova modalidade rescisória (sem justa causa), defiro o pedido, nos moldes do art. 3º da lei nº 7.998/90 c/c art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Código para aferir autenticidade deste caderno: 167658 Processo Nº ATSum-0010703-62.2021.5.18.0281 AUTOR LUIZ ARTHUR COSTA BRAZ ADVOGADO MURILLO PIRES DE MIRANDA(OAB: 54667/GO) RÉU SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO LETICIA BONIFACIO NEVES DE CARVALHO(OAB: 41746/GO) ADVOGADO VINICIUS MAGNO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE VIEIRA(OAB: 27840/GO)