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Página 425 do caderno "Judiciário" (TRT17) do Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região de 12 de September de 2016

2062/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2016 425 O Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de intervalo Bezerra Leite, e do d. representante do Ministério Público do intrajornada, indeferindo-o quanto aos reflexos, por considerar "a Trabalho, Procurador: Levi Scatolin; por unanimidade, conhecer de natureza indenizatória da parcela." ambos os recursos; rejeitar a preliminar de sobrestamento; no Contra essa decisão, insurge-se o autor, repisando serem devidos mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da 2ª reclamada os reflexos do pagamento do intervalo intrajornada, diante da para afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com natureza salarial da parcela. ela, bem como excluir sua condenação solidária, subsistindo, Com razão. apenas, a responsabilidade subsidiária, a responder pelos créditos Em consonância à posição encampada pelo C. TST, reporto-me, reconhecidos ao autor e, por unanimidade, dar provimento ao quanto à natureza das horas derivadas da supressão parcial do recurso do reclamante, para determinar a natureza salarial do intervalo intrajornada, ao entendimento sufragado no item III da pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido, com reflexos no supracitada Súmula, que reconhece a natureza salarial das RSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade referidas parcelas, repercutindo, desta forma, no cálculo das demais e FGTS e multa de 40%. Novo valor da condenação fixado em R$ parcelas salariais, verbis: 7.000,00, com custas de R$ 140,00, pelas reclamadas. Vencido, no SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E recurso da ré, quanto à terceirização ilícita, o Desembargador ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão Carlos Henrique Bezerra Leite. das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Relatora III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da VOTOS Acórdão CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (sem grifos no original) Trata-se, portanto, de "hora extra" que visa a retribuir o empregado pelo intervalo não gozado. Não indeniza prejuízo ou despesa, mas remunera com valor tarifado (na forma de hora extra) o trabalho prestado sem a concessão de intervalo ou com a concessão de intervalo em período reduzido, porque mais penoso. Ilícita a redução, deve ser remunerado como se extra fosse, Assim, deferido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, são devidos os seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas pagas no curso do contrato de trabalho, como RSR, férias + 13, décimo terceiro salário e FGTS. Nestes termos, dou provimento ao apelo, para determinar a natureza salarial do pagamento pelo intervalo intrajornada Processo Nº RO-0001465-45.2014.5.17.0005 Relator MARCELLO MACIEL MANCILHA RECORRENTE CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO MICHEL SABINO(OAB: 12159/ES) RECORRENTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO LIDERANCA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP ADVOGADO JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS(OAB: 8860/ES) RECORRIDO CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO MICHEL SABINO(OAB: 12159/ES) TESTEMUNHA Leandra Felipe de Jesus CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TESTEMUNHA Alessandra Ferreira Florentino Intimado(s)/Citado(s): - CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - LIDERANCA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA - EPP suprimido, com reflexos no RSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário, e FGTS e multa de 40%. PODER JUDICIÁRIO Novo valor da condenação fixado em R$ 7.000,00, com custas JUSTIÇA DO TRABALHO de R$ 140,00, pelas reclamadas. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 25.08.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação dos Exmos. Desembargadores Claudia Cardoso de [Conteúdo removido mediante solicitação] e Carlos Henrique PROCESSO nº 0001465-45.2014.5.17.0005 (RO) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: LIDERANCA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA EPP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CONCEICAO APARECIDA DE ALMEIDA ORIGEM: 5.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES Código para aferir autenticidade deste caderno: 99474