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Página 6355 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 31 de January de 2023

3653/2023 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 6355 Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o PROCESSO nº0000989-96.2012.5.15.0113" target = "_self"> 0000989-96.2012.5.15.0113 (AP) processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA CORREIA Votação unânime. AGRAVADO: PAULO DE OLIVEIRA, PAULO DE OLIVEIRA JARDINOPOLIS - ME, K.R.A INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - ME, PAULO ROBERTO ABRAO, ANA PAULA ABRAO, KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS SAMUEL HUGO LIMA OLIVEIRA, KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS Des. Relator 22806961858 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Votos Revisores JUÍZA SENTENCIANTE: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA mng CAMPINAS/SP, 31 de janeiro de 2023. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000989-96.2012.5.15.0113 Relator SAMUEL HUGO LIMA AGRAVANTE ANDERSON DA SILVA CORREIA ADVOGADO FOWLER ROBERTO PUPO CUNHA(OAB: 170671/SP) AGRAVADO PAULO DE OLIVEIRA JARDINOPOLIS - ME AGRAVADO PAULO ROBERTO ABRAO AGRAVADO K.R.A INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA - ME AGRAVADO KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS 22806961858 AGRAVADO KELLY CRISTINA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO ANA PAULA ABRAO AGRAVADO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIA TEREZA DE FARIA(OAB: 81855/SP) Vistos etc... Inconformado com a r. decisão de fl.276, agrava de petição o exequente alegando, em síntese, que deve ser determinado o prosseguimento da execução com a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Intimado(s)/Citado(s): - PAULO ROBERTO ABRAO 1.- Conheço do agravo, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Questão prévia - direito intertemporal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que as regras processuais serão aplicáveis segundo o momento em que praticado o ato ("tempus regit actum") e de acordo com o princípio do isolamento dos atos processuais. No entanto, em relação às normas processuais de natureza híbrida, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO como é o caso da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, por exemplo, as modificações serão aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vigência da citada lei (11/11/2017). Tudo em homenagem à segurança jurídica e à vedação da decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 195697