Página 1855 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 30 de May de 2019
2733/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1855 implementação organizada de uma mínima distribuição de renda e o desenvolvimento de políticas públicas de índole social. Dito de forma sintética, uma lei que tenta estabelecer um obstáculo I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA para a vinculação entre o capital e o trabalho, pulverizando a classe trabalhadora e, com isso, também, quebrando as possibilidades, Pleiteia a reclamada Pasquali a reforma da sentença de primeiro que já são bastante reduzidas, de diálogo social e de uma grau para excluir a responsabilização subsidiária atribuída à correlação democrática entre o trabalho e o capital, é uma lei que tomadora de serviços. afronta a Constituição, sendo que esse efeito também se dá porque em vez de cumprir o papel de "melhorar a condição social do Alega que era a real e única empregadora da reclamante, não trabalhador", como preconiza o "caput" do art. 7º, a lei traz um havendo qualquer responsabilidade por parte da reclamada BV enorme retrocesso no que tange ao patrimônio jurídico da classe Financeira sobre o adimplemento dos créditos devidos à trabalhadora conquistado ao longo de décadas. reclamante. Paradoxalmente, com o advento da referida lei, adentrou-se, de Sem razão a reclamada. forma definitiva, no momento da superação da terceirização, tal qual fora concebida pela Súmula 331 do TST, mas não no sentido de Os fatos apurados nos autos revelaram a existência de uma piorar o estágio jurídico de proteção dos trabalhadores e sim no de terceirização, pois a reclamante foi admitida como empregada da melhorá-lo. reclamada Pasquali para prestar serviços para a reclamada BV Financeira. Nesse contexto, devem ser feitas algumas A questão é que uma regulação jurídica não pode ser e, ao mesmo considerações acerca dos efeitos jurídicos de tal situação na tempo, não ser. Não pode ser o imperativo de um dever-ser e realidade em que vivemos. também do seu inverso. Não é possível que um ato se insira na órbita da licitude e ao mesmo tempo seja considerado um ilícito. A Lei n. 13.429/17, recentemente sancionada, segundo se diz, possibilita a terceirização da atividade-fim. O ordenamento não pode estabelecer um padrão jurídico e, em paralelo, criar outro padrão contraposto ao primeiro. A ordem A referida lei, no entanto, não obstante a sua ilegitimidade, dada jurídica, por razões até de lógica, se estabelece a partir do pela supressão do regular processo democrático para a sua parâmetro de regra e exceção, sendo que as exceções, aprovação, é uma lei repleta de incongruências técnicas, que direcionadas a fatos específicos, não regulados pela regra, atraem, inclusive, o posicionamento, por alguns já manifestado, de precisam, além disso, ser claramente justificadas. que não teria efetivamente regulado a terceirização, de modo a permiti-la na atividade-fim das empresas. Falando de modo mais direto, não é possível que a ordem jurídica estabeleça a relação de emprego como regra geral da vinculação De todo modo, a autorização para a terceirização da atividade-fim, entre o capital e o trabalho e se permita, ao mesmo tempo, que a se assim puder ser extraído da Lei n. 13.429/17, representa em si relação de emprego não seja esse mecanismo de vinculação do uma superação da terceirização como um todo, inclusive da capital ao trabalho, vendo-a tão somente como o efeito de um ajuste denominada terceirização da atividade-meio (considerada um de vontades, que possibilita ao capital se distanciar, quando queira, modelo mitigado de intermediação de mão de obra, com o do trabalho pela contratação de entes interpostos. eufemismo de especialização de serviços), uma vez que, sem o disfarce jurídico - e mais ainda com a revelação da intenção de se Quando uma lei diz que toda atividade de uma empresa pode ser instituir a quarteirização - a terceirização assume claramente o seu terceirizada, o que de fato está dizendo é que o capital não precisa verdadeiro caráter de mera intermediação de mão de obra, e isso se vincular diretamente com o trabalho, institucionalizando, pois, a fere o projeto constitucional de Estado Social baseado na mera intermediação de mão-de-obra. necessidade de se estabelecer uma responsabilização jurídica ao capital, que é gerado pela exploração do trabalho humano, para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136 Persiste, no entanto, em contraposição, a regra da vinculação direta