Página 34845 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 30 de March de 2017
2199/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 34845 verso) para o engenheiro Dr. Orlando Castello Filho e R$ 1.684,00 EVERTON VINICIUS DA SILVA (em 19.11.2013 - f. 823-verso), para o medico Dr. Antonio Reinaldo Juiz do Trabalho Ferro, valores que deverão ser atualizados até a data do efetivo mcg pagamento. Custas da fase de conhecimento (R$ 1.400,00), recolhidas (pág. 2 do Id deafbc8, de 17.3.2017). No site da Caixa Econômica Federal foram localizados três Despacho Processo Nº RTOrd-0000863-56.2011.5.15.0024 AUTOR ODELCIO APARECIDO BOLDO ADVOGADO ANTONIO BENJAMIM BENEDITO(OAB: 47408/SP) RÉU RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO(OAB: 196655/SP) depósitos recursais: R$ 7.486,00 em 19.11.2014, R$ 16.367,00 em 2.10.2015 e R$ 8.184,00 em 27.11.2015. Saldo total atualizado R$ 34.571,55 em 10.03.2017 (Id 04adf1f, de 22.3.2017). Certificado o trânsito em julgado (a certidão Id 7869686, de 17.3.2015). Considerando os valores fixados a título de danos morais (R$ Intimado(s)/Citado(s): 20.000,00 em 2.9.2015) que, atualizados até 10.3.2017 totalizam R$ - ODELCIO APARECIDO BOLDO - RAIZEN ENERGIA S.A 34.809,04 (Id a288e5b, de 22.3.2017) e a condenação imposta à reclamada, dentre elas determinação de pagamento de pensão mensal vitalícia, o trânsito em julgado das decisões proferidas e os princípios constitucionais da celeridade e efetividade da justiça PODER JUDICIÁRIO determino, com fundamento no § 1º do art. 899 da CLT, a JUSTIÇA DO TRABALHO liberação imediata dos depósitos recursais existentes nos Processo: 0000863-56.2011.5.15.0024 AUTOR: ODELCIO APARECIDO BOLDO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A autos para minimizar a dívida da reclamada com o reclamante. Para tanto cópia deste despacho, assinada digitalmente pelo Magistrado e com força de ALVARÁ, deverá ser apresentada na Agência 2742 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL instalada no DESPACHO Edifício da Justiça Federal desta cidade, com endereço na Rua Edgard Ferraz, nº 449, Centro, pelo reclamante ODELCIO Vistos. Sentença (cópia Id d328de9, de 17.3.2017):- deferidos, em parte, os pedidos da reclamante. Sentença parcialmente líquida: indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (29.6.2015). Reclamada condenada, dentre outras verbas, ao pagamento de pensão vitalícia (danos morais) e constituição de capital. Recurso Ordinário das partes parcialmente providos (cópia Id b1d4a18, de 17.3.2017), houve redução do valor fixado a título de danos morais que passou a ser R$ 20.000,00 (2.9.2015). Denegado seguimento ao Recurso de Revista (Id efc6ade, de 17.3.2017) e negado provimento ao Agravo de Instrumento da ré (Id 9851228, de 17.3.2017). Nos autos físicos, o perito nomeado Dr. Luiz Moreschi Neto declinou do encargo, sendo nomeado, para substituí-lo, o médico Dr. Antonio Reinaldo Ferro (f. 634). Honorários periciais prévios depositados pela ré (R$ 700,00 em 4.8.2011, f. 542) e liberados (f. 594 - R$ 350,00 ao perito Dr. Orlando Castello Filho e f. 830 - R$ 350,00 ao perito Dr. Antonio Reinaldo Ferro). Portanto, honorários periciais complementares pela reclamada fixados em R$ 1.850,00 (em 26.10.2011 - f. 822Código para aferir autenticidade deste caderno: 105743 APARECIDO BOLDO (CPF nº 710.492.408-63) e/ou pelo patrono por ele constituído ANTONIO BENJAMIM BENEDITO (OAB nº SP 47. 408 - Id 8c4813b, de 17.3.2017), autorizando que o banco depositário libere, na integralidade, os depósitos recursais efetuados pela reclamada RAIZEN ENERGIA S/A (CNPJ nº 08.070.508/0003-30) nestes autos (valores originais depositados R$ 7.486,00 em 19.11.2014; R$ 16.367,00 em 2.10.2015 e R$ 8.184,00 em 27.11.2015). Para levantamento desses depósitos o reclamante e/ou seu patrono deverão comparecer na referida agência. O banco depositário observar que: a) deverá efetuar o pagamento/transferência das quantias ora liberadas acrescidas de juros e atualização monetária até a data do levantamento/pagamento a ser realizado (as contas recursais ficarão zeradas) e b) para fins de identificação do ALVARÁ JUDICIAL, considerarse-á como número do documento o ID do despacho. Considerando que a parte ré foi condenada ao pagamento de pensão mensal determino, visando a efetividade da decisão proferida, que ela passe a pagar ao reclamante, mês a mês e até o