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Página 1749 do caderno "Judiciário" (TRT15) do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região de 29 de June de 2021

3255/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 1749 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base literal de norma da Constituição Federal. na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / representaria bis in idem. Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do Atualização / Correção Monetária. novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / dos efeitos da decisão: Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em Atualização / Correção Monetária. ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, Trabalho, que restou assim ementada: na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise juros de mora de 1% ao mês; específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da conhecimento, independentemente de estarem com ou sem lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de de atualização dos débitos trabalhistas. alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações simples consideração de seguir os critérios legais)." cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei decisão do E. STF, em sede de controle concentrado de 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). violações a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 896, § 2º, 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o da CLT e da Súmula 266 do C. TST, restando inviável, por ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como decorrência, o apelo. indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E CONCLUSÃO mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como DENEGO seguimento ao recurso de revista. indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além Publique-se e intimem-se. da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei Campinas-SP, 29 de junho de 2021. 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Desembargador do Trabalho Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como Vice-Presidente Judicial Código para aferir autenticidade deste caderno: 168937